Canal de denúncia e a figura do whistleblowe

a denúncia anônima como ferramenta efetiva do programa de integridade

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Autores

  • Pedro Henrique Hernandes Argentina Escola Paulista de Direito, EPD, São Paulo, Brasil

Palavras-chave:

Programa de integridade, Compliance, Canal de denúncia, Lei anticorrupção

Resumo

O presente trabalho visa abordar um dos mecanismos que sustentam um bom programa de integridade: os canais de denúncias. Com essa finalidade, analisa a realidade daqueles que fazem o uso do canal, os whistleblowers, que têm como função relatar uma prática ilícita, e, acompanhado desta denúncia, estão consequências como a possibilidade de retaliação e a famosa e popular rotulação de “dedo-duro”, chegando em alguns casos extremos a colocar em risco a sua carreira e vida. Para evitar os efeitos negativos que o uso do hotline pode causar e pôr em risco parte do fundamento da cultura do compliance, é importante que os canais de denúncia estejam previstos na modalidade anônima; ainda que não exista legislação específica que regularize os meios de implementação, pesquisas apontam que o formato de recebimento de denúncias de caráter sigiloso e anônimo tem sido a forma mais eficaz.

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Biografia do Autor

Pedro Henrique Hernandes Argentina, Escola Paulista de Direito, EPD, São Paulo, Brasil

Pós-graduado em direito corporativo e Compliance, pela EPD. Advogado e Assistente de Compliance 

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Publicado

2024-07-26

Como Citar

Hernandes Argentina, P. H. (2024). Canal de denúncia e a figura do whistleblowe: a denúncia anônima como ferramenta efetiva do programa de integridade. Boletim IBCCRIM, 31(364), 22–24. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1586