Canal de denúncia e a figura do whistleblowe

a denúncia anônima como ferramenta efetiva do programa de integridade

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Autores

  • Pedro Henrique Hernandes Argentina Escola Paulista de Direito, EPD, São Paulo, Brasil

Palavras-chave:

Programa de integridade, Compliance, Canal de denúncia, Lei anticorrupção

Resumo

O presente trabalho visa abordar um dos mecanismos que sustentam um bom programa de integridade: os canais de denúncias. Com essa finalidade, analisa a realidade daqueles que fazem o uso do canal, os whistleblowers, que têm como função relatar uma prática ilícita, e, acompanhado desta denúncia, estão consequências como a possibilidade de retaliação e a famosa e popular rotulação de “dedo-duro”, chegando em alguns casos extremos a colocar em risco a sua carreira e vida. Para evitar os efeitos negativos que o uso do hotline pode causar e pôr em risco parte do fundamento da cultura do compliance, é importante que os canais de denúncia estejam previstos na modalidade anônima; ainda que não exista legislação específica que regularize os meios de implementação, pesquisas apontam que o formato de recebimento de denúncias de caráter sigiloso e anônimo tem sido a forma mais eficaz.

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Biografia do Autor

Pedro Henrique Hernandes Argentina, Escola Paulista de Direito, EPD, São Paulo, Brasil

Pós-graduado em direito corporativo e Compliance, pela EPD. Advogado e Assistente de Compliance 

Referências

ARAÚJO, Marcelo Barreto de. Comentários à Lei 12.846/3013: diretivas sobre o programa de compliance. Rio de Janeiro: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, 2016.

ASSOCIATION OF CERTIFIED FRAUD EXAMINERS. Report to the Nations 2020: global study on occupation fraud and abuse. 2020. Disponível em: https://acfepublic.s3-us-west-2.amazonaws.com/2020-Report-to-the-Nations.pdf. Acesso em: 21 mar. 2022.

ÁVILA, Ana Paula Oliveira; TINER, José Eduardo. Whistleblowing e a regulamentação dos canais de denúncia: a experiência nos sistemas comparados. Revista eletrônica do CPJM, v. 1, n. 1, p. 1- 27, 2021. Disponível em: https://rcpjm.cpjm.uerj.br/revista/article/view/5/107. Acesso em: 23 dez. 2022.

BALLESTEROS SÁNCHEZ, Julio. Pautas y recomendaciones técnico-jurídicas para la configuración de un canal de denuncias eficaz en organizaciones públicas y privadas. La perspectiva española. Derecho, Lima, n. 85, p. 41-78, jul. 2020. Disponível em: http://www.scielo.org.pe/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0251-34202020000200041&lng=es&nrm=iso. Acesso em 21 abr. 2022.

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Guia de implantação de programa de integridade nas empresas estatais: orientações para a Gestão da Integridade nas Empresas Estatais Federais. Brasília, dez. 2015a. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/integridade/arquivos/guia_estatais_final.pdf. Acesso em: 26 mar. 2022.

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). Programa de Integridade Diretrizes para Empresas Privadas. Brasil, set. 2015b. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/integridade/arquivos/programa-de-integridade-diretrizes-para-empresas-privadas.pdf. Acesso em: 24 abr. 2022.

DIRETIVA (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019 relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União. Jornal Oficial da União Europeia, 26 nov. 2019. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L1937&from=en. Acesso em: 23 abr. 2022.

FRANCO, Isabel (org.). Guia prático de compliance. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

INTERNATIONAL BAR ASSOCIATION. Whistleblower protections: a guide. 2018. Disponível em: https://www.ibanet.org/MediaHandler?id=a8bac0a9-ea7e-472d-a48e-ee76cb3cdef8. Acesso em: 17 fev. 2022.

JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano; FERREIRA, Ana Lúcia Tavares. O whistleblowing como instrumento de política criminal: uma breve perspectiva panorâmica da evolução normativa dos mecanismos de proteção do whistleblower. Revista eletrônica do CPJM, v. 1, n. 1, p. 43-60, 2021. Disponível em: https://rcpjm.cpjm.uerj.br/revista/article/view/7/4. Acesso em 23 de dez. de 2022.

KPMG. Pesquisa: perfil do hotline no Brasil. 2. ed. 2020. Disponível em: https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/69324/1623874294pesquisa-perfil-hotline-brasil.pdf. Acesso em: 21 fev. 2022.

PALMA, Enrique Benítez. El control externo y el whistleblowing (canales de denuncia). Revista Española de Control Externo, v. XX, n. 59, p. 11-42, mayo 2018.

RIOS, Rodrigo Sánchez; MACHADO, Allian Djeyce Rodrigues. Criminalidade intraempresarial, sistemas de denunciação interna e suas repercussões na seara penal: o fenômeno do whistleblowing. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 25, n. 137, p. 89-123, nov. 2017. Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/noticias/exibir/7849/. Acesso em: 24 dez. 2022.

RUIVO, Marcelo Almeida; PIRES, Adriane da Fonseca. Limites do whistleblower – denúncia de crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos e ações lesivas ao interesse público. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 28, n. 174, p. 41-69, dez. 2020. Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/publicacoes/edicoes/733/8266. Acesso em: 24 dez. 2022.

SAAD-DINIZ, Eduardo; MARIN, Gustavo de Carvalho. Criminalidade empresarial e programas de whistleblowing: defesa dos regimes democráticos ou mercancia de informações? Revista eletrônica do CPJM, v. 1, n. 1, p. 72-99, 2021. Disponível em: https://rcpjm.cpjm.uerj.br/revista/article/view/10/20. Acesso em: 23 dez. 2022.

SILVEIRA, Renato de Mello Jorge; SAAD-DINIZ, Eduardo. Compliance, direito penal e lei anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2015.

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Publicado

2024-07-26

Como Citar

Hernandes Argentina, P. H. (2024). Canal de denúncia e a figura do whistleblowe: a denúncia anônima como ferramenta efetiva do programa de integridade. Boletim IBCCRIM, 31(364), 22–24. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1586

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