Inviolabilidade do domicílio e o crime de tráfico de drogas

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Autores

  • Me. Gessika Christiny Drakoulakis Universidade de São Paulo - USP - São Paulo/SP
  • Me. Anderson Bezerra Lopes Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

Palavras-chave:

Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudência

Resumo

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.

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Biografia do Autor

Me. Gessika Christiny Drakoulakis, Universidade de São Paulo - USP - São Paulo/SP

Doutoranda em Direito Processual na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Mestre em Direito Econômico Internacional na National Research University Higher School of Economics, em Moscou-Rússia (HSE, Национальный исследовательский университет «Высшая школа экономики»). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Advogada criminal e editora-assistente do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

Me. Anderson Bezerra Lopes, Universidade de São Paulo, USP, Brasil.

Advogado. Mestre em Processo Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2013). Especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra em parceria com o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (2008). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2007). Membro do Conselho Editorial do Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

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Publicado

2024-07-02

Como Citar

Christiny Drakoulakis, G., & Bezerra Lopes, A. (2024). Inviolabilidade do domicílio e o crime de tráfico de drogas. Boletim IBCCRIM, 29(341), 29–34. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1309

Edição

Seção

Jurisprudência Comentada

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