O novo paradigma decisório no processo penal depois da lei 13.964/2019

Autores

  • Luis Henrique Pichini Santos Fundação Getúlio Vargas
  • Marco Antônio Riechelmann Júnior Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, Departamento de Direito Processual.

Palavras-chave:

Fundamentação das decisões, Contraditório, Nulidades, Lei 13.964/2019

Resumo

O presente texto busca demonstrar que a inclusão das hipóteses previstas no art. 315, §2º do Código de Processo Penal tem a função de complementar o imperativo constitucional. Não obstante a inovação legislativa ter sido inserta no capítulo sobre prisão preventiva, esta deve ser observada em todas as etapas do processo, inclusive na fase de inquérito, de forma a viabilizar o exercício de outras garantias processuais fundamentais. 

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Biografia do Autor

Luis Henrique Pichini Santos, Fundação Getúlio Vargas

Pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Faculdade Getúlio Vargas e em Direito Penal e Criminologia pelo Instituto de Criminologia e Política Criminal – ICPC. Advogado. 

Marco Antônio Riechelmann Júnior, Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, Departamento de Direito Processual.

Mestrando em Teoria do Estado pela USP. Advogado. 

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Publicado

16-07-2024

Como Citar

PICHINI SANTOS, Luis Henrique; RIECHELMANN JÚNIOR, Marco Antônio. O novo paradigma decisório no processo penal depois da lei 13.964/2019 . Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 29, n. 348, p. 19–20, 2024. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1389. Acesso em: 10 fev. 2026.

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