Dever de informação das exchanges que operam criptoativos
Visualizações: 7Palavras-chave:
dever de informação, criptomoedas, moedas digitaisResumo
O presente artigo visa a uma breve análise dos fundamentos do dever de informação em relação as operações com criptoativos. Partindo da consideração de que os aspectos fundamentais que caracterizam as moedas digitais ocasionam também os entraves investigativos dos delitos por elas protagonizados, o dever de prestar informações imposto aos intermediários e pessoas físicas que operam criptoativos torna-se um importante instrumento para a apuração dos crimes perpetrados em ambientes virtuais. Neste contexto, faz-se necessária a reflexão em torno dos elementos que justificam e legitimam a imposição da obrigatoriedade de prestar informações.
Downloads
Referências
PRICE, Rob. A Florida Judge Ruled That Bitcoin Isn’t Money. Slate, Business insider, 26 jul. 2016. Disponível em: <https://slate.com/business/2016/07/florida-judge-rules-that-bitcoin-isnt-money.html>. Acesso em: 20 abr. 2020.
Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/diarios/286539381/djdf-06-03-2020-pg-1514?ref=next_ button>. Acesso em: 12 jul. 2020.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Ofício Circular nº 1/2018. 12 de janeiro de 2018. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/sin/anexos/oc-sin-0118.pdf>. Acesso em: 20 abr 2020.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Comunicado nº 37.379 de 16 de novembro de 2017. Alerta sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Comunicado&numero=31379>. Acesso em: 20 abr. 2020.
EUROPEAN PARLIAMENT. Virtual currencies and central banks monetary policy: challenges ahead. Monetary dialogue July 2018. Disponível em: <https://www.europarl.europa.eu/ cmsdata/149900/CASE_FINAL%20publication.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 530.563/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis. Julgado em 5/03/20. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/ ?componente=ITA&sequencial=1919031&num_registro=201902596988&data=20200312&formato=PDF>. Acesso em: 20 abr 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CC-161123, Rel. Sebastião Reis Junior, 3ª Seção, DJE 05/12/2018. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/661801952/conflito-de-competencia-cc-161123-sp-2018-0248430-4/inteiro-teor-661801962>. Acesso em: 20 abr. 2020.
BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários a nova lei 9.613/1998, com as alterações da lei nº 12.683/2012. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 42.
BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1888 de 03 de maio de 2019. Institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=100592>. Acesso em: 20 abr 2020.
Disponível em: <http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/>. Acesso em: 12 jul. 2020.
Disponível em: <https://legislacao.ufsc.br/glossario/>. Acesso em: 12 jul. 2020.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Os direitos autorais dos artigos publicados são do autor, mas com direitos do periódico sobre a primeira publicação e com respeito ao período de exclusividade de um ano. Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Se não houver tal indicação, considerar-se-á situação de autoplágio.
Portanto, a reprodução, total ou parcial, dos artigos aqui publicados fica sujeita à expressa menção da procedência de sua publicação neste periódico, citando-se o volume e o número dessa publicação. Para efeitos legais, deve ser consignada a fonte de publicação original, além do link DOI para referência cruzada (se houver).