Processo penal e o afastamento do sigilo de comunicações armazenadas:
análise do marco civil da internet e da jurisprudência de tribunais superiores
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.15660288Palavras-chave:
Comunicações eletrônicas armazenadas, Marco Civil da Internet, meios de obtenção de prova atípicos, evolução jurisprudencialResumo
A obtenção de comunicações eletrônicas armazenadas é meio de obtenção de prova nominado no art. 7º, III, do Marco Civil da Internet (MCI), segundo o qual assegura-se a inviolabilidade do sigilo dessas comunicações, salvo por ordem judicial. Nos termos do art. 10, § 2º do MCI, o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. Até o momento, no entanto, inexiste lei que preveja o procedimento para a obtenção das comunicações armazenadas, em particular, as hipóteses e a forma de coleta dessas informações. O presente artigo pretende analisar como a ausência de previsão legal tem sido tratada pelos Tribunais Superiores no que diz respeito às autorizações para o acesso a essas comunicações no âmbito de investigações criminais, mediante estudo qualitativo de julgados comumente mencionados como paradigmáticos. Mediante revisão dos julgados, o artigo conclui que houve tímida evolução jurisprudencial que demonstre maior proteção das comunicações armazenadas. De forma específica, constata-se que, ainda que a jurisprudência tenha avançado em direção à exigência de autorização judicial, pouco se evoluiu quanto a necessidade de uma autorização legal suficiente, isto é, que inclua as hipóteses e a forma para a obtenção dessas informações, em atenção ao citado art. 10, § 2º.
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