“Projeto de Lei Anticrime” e o reconhecimento de justificantes pelo delegado de polícia
Palavras-chave:
excludentes de ilicitude, flagrante, autoridade policial, filtro inquisitorial, garantias fundamentaisResumo
O artigo examina a proposta do Projeto de Lei 882/2019 (“Pacote Anticrime”) que pretende inserir o Artigo 309‑A do Código de Processo Penal. Tal dispositivo atribuiria ao(a) Delegado de Polícia a faculdade, quando verificar indícios manifestos de causas justificantes (como estado de necessidade, legítima defesa, dever legal ou exercício regular de direito) na fase de flagrante, de não efetuar a prisão, desde que registre termo de compromisso para comparecimento aos atos processuais e siga com a investigação. O objetivo desse mecanismo é reforçar o filtro da legalidade já na autoridade policial, evitando autuações e prisões indevidas, bem como dar mais eficácia à garantia dos direitos fundamentais na fase inicial. O texto problematiza os desafios de implementação, o risco de banalização da prisão, a adequação constitucional do papel do delegado e seus reflexos para a segurança pública e para a efetivação de garantias processuais.
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