“Projeto de Lei Anticrime” e o reconhecimento de justificantes pelo delegado de polícia

Autores

  • Prof. Me. Rafael Francisco Marcondes de Moraes Academia da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Acadepol, Brasil https://orcid.org/0000-0001-6515-1692

Palavras-chave:

excludentes de ilicitude, flagrante, autoridade policial, filtro inquisitorial, garantias fundamentais

Resumo

O artigo examina a proposta do Projeto de Lei 882/2019 (“Pacote Anticrime”) que pretende inserir o Artigo 309‑A do Código de Processo Penal. Tal dispositivo atribuiria ao(a) Delegado de Polícia a faculdade, quando verificar indícios manifestos de causas justificantes (como estado de necessidade, legítima defesa, dever legal ou exercício regular de direito) na fase de flagrante, de não efetuar a prisão, desde que registre termo de compromisso para comparecimento aos atos processuais e siga com a investigação. O objetivo desse mecanismo é reforçar o filtro da legalidade já na autoridade policial, evitando autuações e prisões indevidas, bem como dar mais eficácia à garantia dos direitos fundamentais na fase inicial. O texto problematiza os desafios de implementação, o risco de banalização da prisão, a adequação constitucional do papel do delegado e seus reflexos para a segurança pública e para a efetivação de garantias processuais.

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Biografia do Autor

Prof. Me. Rafael Francisco Marcondes de Moraes, Academia da Polícia Civil do Estado de São Paulo, Acadepol, Brasil

Doutorando e mestre em Direito Processual Penal pela USP. Professor concursado da Academia da Polícia Civil do Estado de São Paulo (Acadepol). Delegado de Polícia.

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Publicado

01-07-2019

Como Citar

MORAES, Rafael Francisco Marcondes de. “Projeto de Lei Anticrime” e o reconhecimento de justificantes pelo delegado de polícia. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 27, n. 320, p. 12–14, 2019. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2441. Acesso em: 14 mar. 2026.

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