Acerca das propostas de alteração à Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) no “Projeto de Lei Anticrime”
Palavras-chave:
tipificação penal, regime prisional, facções criminosas, segurança pública, discricionariedadeResumo
Este artigo analisa as propostas de alteração à Lei 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas) no âmbito do chamado “Projeto de Lei Anticrime”. A partir de uma revisão histórica, aborda‑se a evolução legislativa sobre a definição de organização criminosa, destacando‑se como a Lei 12.850/2013 estabeleceu parâmetros para evitar a banalização e a confusão entre organização criminosa, associação criminosa e concurso de pessoas. Em seguida, examinam‑se as mudanças propostas, em especial o inciso III que introduz exemplos nominais de facções e amplia o conceito penal ao incluir o controle sobre atividade econômica ou criminal por meio de intimidação, sem exigir as penas mínimas anteriores. Conclui‑se que tais alterações suscitam graves preocupações quanto à técnica legislativa, à inconstitucionalidade e ao risco de recrudescimento do encarceramento em massa.
Downloads
Referências
(1) Révue International de Droit Pénale, Nouvelles Études Pénalles. Éditions Éres, 3º y 4º trimestre de 1997. Karsten Ingvaldsen,V.; Lundgren, S. (ed.). Organised Crime: norms, markets, regulation and research. Oslo: Unipub, 2009. Cancio Meliá, Manuel; Silva Sánchez, Jesús María. Delitos de organización. Montevideo/Buenos Aires: BdeF, 2008. Silva Sánchez, Jesús-María. La “intervención a través de organización”, ¿una forma moderna de participación en el delito? In: Delitos de organización… p. 87-118. MINGARDI, Guaracy. O estado e o crime organizado. São Paulo: IBCCRIM: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, 1998. Gomes, Luiz Flávio; Cervini, Raúl. Crime organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/1995) e político-criminal. São Paulo: RT, 1995. Zaffa roni, Eugenio Raúl. Crime organizado: uma categorização frustrada. Discursos Sediciosos: Crime, Direito e Sociedade, a. 1, n. 1, p. 45-68, 1996.
(2) Prado, Luiz Régis; Castro, Bruna Azevedo de. Crime organizado e sistema jurídico brasileiro: a questão da conformação típica. v. 890. São Paulo: RT, dez. 2009. p. 3-5.
(3) Franco, Alberto Silva. Um difícil processo de tipificação. Boletim IBCCrim, n. 21, set. 1994.
(4) ONU. Convenção das Nações Unidas contra a delinquência transnacional Organizada, Palermo, dez. 2000. Naciones Unidas: New York. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 15 mai. 2019. UNITED NATIONS. Statement by the Secretary-General on the World Ministerial Conference on Organized Crime. Press Release, 21st November 1994.
(5) Greco Filho, Vicente. Comentários à lei de organização criminosa: Lei n. 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2014.
(6) Bitencourt, Cezar Roberto. Nossas primeiras reflexões sobre organização criminosa. Revista Acadêmica, v. 86, n. 1, p. 79, 2014.
(7) Hassemer, Winfried. Límites del estado de derecho para el combate contra la criminalidad organizada tesis y razones, Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 23, p. 2, jul. 1998, que critica o uso de “una definición vaga y generosa de la criminalidad organizada”. PRADO, Luiz Régis; Castro, Bruna Azevedo de. Crime organizado e sistema jurídico brasileiro: a questão da conformação típica. v. 890. São Paulo: RT, dez. 2009. p. 5-6.
(8) Gaspari, Elio. As mineradoras precisam chamar os oncologistas. Folha de S.Paulo online, 10 fev. 2019. Disponível em: < https://www1.folha.uol.com.br/colunas/eliogaspari/2019/02/as-mineradoras-precisam-chamar-os-oncologistas.shtml>. Acesso em: 10 fev. 2019.
(9) Josino, Josmar; Cruz, Maria Tereza. Marcola e outros integrantes da cúpula do PCC são transferidos para presídios federais. Ponte online, 13 fev. 2019. Disponível em: <https://ponte.org/lider-do-pcc-preso-no-interior-de-sp-seratransferido-para-presidio-federal/>. Acesso em: 14 fev. 2019.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International License.
Os direitos autorais dos artigos publicados são do autor, mas com direitos do periódico sobre a primeira publicação e com respeito ao período de exclusividade de um ano. Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Se não houver tal indicação, considerar-se-á situação de autoplágio.
Portanto, a reprodução, total ou parcial, dos artigos aqui publicados fica sujeita à expressa menção da procedência de sua publicação neste periódico, citando-se o volume e o número dessa publicação. Para efeitos legais, deve ser consignada a fonte de publicação original, além do link DOI para referência cruzada (se houver).









