A presunção de inocência no Tribunal do Júri
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Tribunal do Júri, Supremo Tribunal FederalResumo
No último dia 12 de setembro, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri justifica a execução imediata da pena. Este entendimento foi firmado por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1235340 (Tema 1068), no qual o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais interveio na qualidade de amicus curiae. O colegiado acompanhou a posição do ministro relator Luís Roberto Barroso, inclusive, para conferir “interpretação conforme” ao art. 492 do Código de Processo Penal, que restringia a execução imediata da pena às hipóteses em que o réu fosse condenado a pena igual ou superior a 15 anos. Este dispositivo foi considerado inconstitucional por violação à soberania dos vereditos. A divergência foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes que, no mesmo sentido da ministra Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, ambos aposentados, defendeu a impossibilidade de decretação imediata da prisão em caso de condenação, sem que tenha sido demonstrada a necessidade cautelar da medida.
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