Audiência de custódia em xeque

entre o reconhecimento normativo e o esvaziamento prático

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.17202752

Palabras clave:

Conselho Nacional de Justiça

Resumen

O artigo analisa a audiência de custódia como garantia fundamental da pessoa presa, destacando sua previsão em tratados internacionais e na legislação brasileira, antes e após a Lei nº 13.964/2019. Expõe os efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça sobre a flexibilização do instituto, inclusive sua dispensa em hipóteses não previstas legalmente. A prática crescente de liberação do preso sem realização da audiência compromete o controle da legalidade da prisão e a prevenção de violações à integridade física e psíquica do custodiado. Alerta para o risco de esvaziamento do instituto, que constitui relevante conquista do processo penal contemporâneo.

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Biografía del autor/a

Danielle Souza de Andrade e Silva Cavalcanti, Universidade Federal de Pernambuco

Doctor en Derecho Procesal por la USP (2009). Máster en Derecho Público por la UFPE (2003). Profesor Adjunto de Derecho Procesal Penal en la UFPE.

Felipe Gustavo Ramos de Oliveira Filho, Universidade Federal de Pernambuco

Maestría en Derecho por la UFPE (2025). Cofundador de la Liga Académica de Ciencias Penales de la UFPE – UFPECrim. Asesor del Ministerio Público Federal en Pernambuco.

Citas

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Publicado

2025-09-30

Cómo citar

CAVALCANTI, Danielle Souza de Andrade e Silva; OLIVEIRA FILHO, Felipe Gustavo Ramos de. Audiência de custódia em xeque: entre o reconhecimento normativo e o esvaziamento prático. Boletín IBCCRIM, São Paulo, v. 33, n. 395, p. 13–16, 2025. DOI: 10.5281/zenodo.17202752. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2211. Acesso em: 19 abr. 2026.

Número

Sección

Dossiê: “5 anos de vigência do Pacote Anticrime”

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