Oxente! Prisão preventiva, gravidade concreta e a deusa Afrodite

Autores/as

  • Ivan Jezler Júnior Escola de Magistrados da Bahia

Palabras clave:

prisão cautelar, ordem pública, fundamentação judicial, antecipação de pena, garantias processuais

Resumen

Este artigo investiga a utilização crescente do argumento da “gravidade concreta” do fato como fundamento para a decretação de prisão preventiva no sistema penal brasileiro. Parte-se da introdução de que a segregação cautelar deve ter finalidade instrumental e ser submetida aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (materialidade, indícios, necessidade de garantia da ordem pública, econômica, instrução ou aplicação da lei). Argumenta-se que decisões recentes substituem o risco concreto por meras considerações de gravidade abstrata ou pelo clamor social, violando o princípio da presunção de inocência e transformando a prisão preventiva em antecipação de pena. A “ordem pública” torna-se, nesse contexto, um conceito mutável e subjetivo, comparado à figura mitológica da deusa Afrodite, cuja forma se adapta ao olhar de quem a contempla, ilustrando a arbitrariedade do fundamento adotado. Propõe-se uma reflexão crítica sobre os efeitos desse padrão no encarceramento em massa e na erosão de garantias processuais.

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Biografía del autor/a

Ivan Jezler Júnior, Escola de Magistrados da Bahia

Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS. Especialista em Direito Público pela Unyana. Professor de Direito Penal e Processual Penal da Universidade Ruy Barbosa, bem como de Processo Penal do Centro de Estudos José Aras (CEJAS), da Escola de Magistrados da Bahia, da Escola Superior de Advocacia (ESA) e da Pós-Graduação LFG. Advogado.

Citas

(1) SIGNIFICADOS. Disponível em: <https://www.significados.com.br/oxente>. Acesso em: 24 jan. 2019.

(2) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 02 de jan. 2019.

(3) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp>. Acesso em: 02 de jan. 2019.

(4) Aragão, Gerson. Qual a diferença entre interpretação analógica e analogia no direito penal? Jusbrasil.com.br.

(5) Lopes Jr., Aury. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 157.

(6) Streck, Lenio Luiz; Oliveira, Rafael Tomas de. O que é isto: as garantias processuais penais? Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 6.

(7) Prado, Geraldo. Prova penal e sistemas de controles epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014b. p. 33.

(8) Pensador. Disponível em: <https://www.pensador.com/brechtbertolt>. Acesso em: 24 jan. 2019.

(9) Gloeckner, Ricardo Jacobsen. Risco e processo penal: uma análise a partir dos direitos fundamentais do acusado. Salvador: JusPodivm, 2009. p. 322.

(10) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Habeas Corpus n. 143147. Paciente: Jonas Abib. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Relator: Ministro Ericson Maranhão. Diário de Justiça, Brasília, DF, 17 mar. 2016. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=200901445119>. Acesso em: 24 jan. 2019.

Publicado

2019-07-01

Cómo citar

JEZLER JÚNIOR, Ivan. Oxente! Prisão preventiva, gravidade concreta e a deusa Afrodite. Boletín IBCCRIM, São Paulo, v. 27, n. 320, p. 8–9, 2019. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2439. Acesso em: 20 abr. 2026.

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