Direito penal sindical: a outra face da moeda
Visualizações: 221DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.10687489Palavras-chave:
Mandato sindical, Criminalização dos movimentos sociais/sindicais, Direito Penal contra majoritário, ImunidadesResumo
Este ensaio pretende trazer ao debate jurídico a hipótese de uma especialidade que vem sendo olvidada pela doutrina e pelos atores do Direito Penal. Trata-se de um ramo do consagrado Direito Penal Econômico, mas que engloba temas contramajoritários. Se de um lado temos o Direito Penal Empresarial, que vem sendo, ao longo dessas últimas décadas, sistematizado, e, mais, vem sendo tratado com leniência; em contrapartida temos o uso do Direito Penal como instrumento de intimidação e repressão das atividades sindicais. Nesse passo, é preciso que sejam revistas as garantias e imunidades do mandato sindical. Por outro lado, há um sem-número de direitos coletivos que historicamente ganharam relevância penal, hoje estão tutelados pelo ordenamento jurídico e têm profundos reflexos e consequências nas relações de trabalho. Os sindicatos e as centrais sindicais também devem estar atentos a essas novas/antigas questões como racismo, discriminação contra a mulher e as comunidades LGBTQIA+, crimes contra as crianças, crimes ambientais e inúmeras outras questões de interesse de toda sociedade que repercutem hoje gravemente nos propósitos delineados por este breve artigo. Dito isso, esse ensaio propõe o debate sobre esse campo que denominamos neste momento como Direito Penal sindical.
Downloads
Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 fev. 2024.
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 19 fev. 2024.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 87: Relativa à Liberdade Sindical e à Proteção do Direito de Sindicalização. 22 de junho de 1948. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_239608/lang--pt/index.htm. Acesso em: 19 fev. 2024.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção 98: Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva. 18 de novembro de 1952. Disponível em: https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_235188/lang--pt/index.htm. Acesso em: 19 fev. 2024.
DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2011.
FELICIANO, Guilherme Guimarães. Refundando o Direito Penal do trabalho: primeiras aproximações. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 104, p. 339-375, jan./dez. 2009. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/67861/70469. Acesso em: 19 fev. 2024.
GALLART FOLCH, Alejandro. El sindicalismo como fenómeno social y como problema jurídico. Buenos Aires: Zavalia, 1957.
OLIVEIRA NETO, Alberto Emiliano et al. Atos antissindicais: manual de atuação. Brasília: Ministério Público do Trabalho, Conalis, 2021. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/manuais/atos-antissindicais-manual-de-atuacao/@@display-file/arquivo_pdf. Acesso em: 19 fev. 2024.
SILVA, Walküre Lopes Ribeiro da; LIMA, Firmino Alves. Repressão penal dos atos antissindicais. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, n. 37, 2010. Disponível em: https://hdl.handle.net/20.500.12178/104691. Acesso em: 19 fev. 2024.
URIARTE, Oscar Ermida. La proteción contra los actos antisindicales. Montevidéu: FCU, 1987.
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 3. ed. São Paulo: Revan, 1969.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Os direitos autorais dos artigos publicados são do autor, mas com direitos do periódico sobre a primeira publicação e com respeito ao período de exclusividade de um ano. Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Se não houver tal indicação, considerar-se-á situação de autoplágio.
Portanto, a reprodução, total ou parcial, dos artigos aqui publicados fica sujeita à expressa menção da procedência de sua publicação neste periódico, citando-se o volume e o número dessa publicação. Para efeitos legais, deve ser consignada a fonte de publicação original, além do link DOI para referência cruzada (se houver).