Onze anos de monoitoração eletrônica:
a experiência do Distrito Federal
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Monitoração Eletrônica, Discurso Legislativo, Superlotação Carcerária, Política pública penitenciária, Covid-19Resumo
Após mais de uma década de vigência da Lei n. 12.258/2010, que instituiu a monitoração eletrônica de condenados penais no Brasil, poucos são os dados empíricos acerca do atendimento aos quatro fundamentos legitimadores dos discursos criminológicos que impulsionaram a inovação legislativa (redução da população carcerária, economia ao erário, humanização no cumprimento da pena e evitação de recidivas penais). O presente trabalho pretende avaliar se, a partir da experiência do Distrito Federal, os argumentos fundantes do discurso oficial podem ser verificados na prática da execução penal. Para tanto, realizar-se-á o levantamento de dados do sistema prisional do Distrito Federal e do cumprimento de pena em monitoração eletrônica no biênio 2019/2020, período em que, embalada pela necessidade de adoção de medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19, dentre as quais a tentativa de redução da superlotação prisional, houve expansão da utilização da ferramenta tecnológica na vigilância de condenados penais. Conclui-se, portanto, que, em onze anos de vigência, a monitoração eletrônica no Distrito Federal não cumpriu, até o momento, com seus fundamentos legitimadores, sendo mecanismo de expansão do controle penal, cuja utilização e finalidades abrem importantes janelas de pesquisa para o campo criminológico.
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