O processo penal no do Estado Democrático de Direito, suas tendências orientadoras e a vítima de crime
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Estado Democrático de Direito, Sistema de Justiça, Vítima de crime, Processo penal constitucional, Direitos Humanos.Resumo
O presente artigo objetiva, de uma perspectiva do Estado Democrático de Direito, discorrer sobre a participação da vítima no processo penal. Nesse propósito, vale-se de alguns contemporâneos “modelos de reflexão” ou “marcos teóricos” do Direito Processual Penal. Sustenta-se que, como resultado do conjunto dos valores liberais e sociais sintetizados em nosso modelo de Estado, o processo penal deve ser um mecanismo que permita uma maior transparência e controle da atividade persecutória do Estado, para a qual a participação da vítima pode contribuir. O processo deve, igualmente, ser um instrumento democrático e dialógico, que permita a diminuição das soluções punitivas mediante soluções consensuais que atendam os interesses de todos, inclusive das vítimas.
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Referências
ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de. Os princípios estruturantes do Processo Penal português: que futuro? In: Que Futuro para o Direito Processual Penal? Simpósio em Homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por Ocasião dos 20 Anos do Código de Processo Penal Português. Coimbra: Coimbra Editora, 2009.
ANDRADE, Manuel da Costa. A vítima e o problema criminal. Coimbra: Coimbra, 1980.
BARREIROS José António. Da ditadura nacional ao Estado Novo: um longo penar do sistema penal. Revista Julgar, 2014, n. 22.
BARTON, Stephan. Opferschutz und Verteidigung: Die Ambivalenz der Opferzuwendung des Strafrechts. In: Strafverteidigervereinigungen (Hrsg.). Nebenklage und Opferschutz. Hanover: Jura, 2012.
BEDIN, Gilmar Antonio; SCHONARDIE, Elenise Felzke. Os direitos humanos e o acesso à justiça: Uma Análise Histórico-Conceitual de um Direito Fundamental para a Convivência Humana Pacífica. Revista Direito em Debate, Editora Unijuí – Ano XXVII – n. 50 – jul./dez. 2018. Disponível em: https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/8050. Acesso em: 15 ago. 2021.
BELOOF, Douglas E. Victims' rights: a documentary and reference guide (a documentary and reference guide). Santa Bárbara: Greenwood - ABC-CLIO, 2012. Disponível em: http://publisher.abc-clio.com/A3355E. Acesso em: 13 abr. 2020.
BOSCHI, Marcus Vinicius. Ação, pretensão e processo penal: teoria da acusação. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2015.
BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça penal negociada: negociação da sentença criminal e princípios processuais relevantes. Curitiba: Juruá, 2016.
BURHOFF, Detlef. Das klageerzwingungsverfahren - insbesondere die zulässigkeit des antrags auf erichtliche entscheidung. ZAP, n. 17, 2003, v. 22. Disponível em: https://www.burhoff.de/veroeff/aufsatz/ zap_f22_s369.htm#III2. Acesso em: 25 set. 2021.
CARVALHO, Luís Gustavo Grandinetti Castanho de. O processo penal em face da Constituição. 4. Ed. Rio de Janeiro: Lumne Juris, 2006.
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Pacto de San José da Costa Rica. 1969. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/pacto-san-jose-costa-rica.pdf. Acesso em: 23 mai. 2020.
CORREIA, João Conde. Questões práticas relativas ao arquivamento e à acusação e à sua impugnação. Porto: Publicações Universidade Católica, 2007.
DAZA BONACHELA, María del Mar. Escuchar a las víctimas. Victimología, derecho victimal y atención a las víctimas. Valencia: Tirant lo Blanch, 2016.
DEARING, Albin. Justice for Victims of Crime: Human Dignity as the Foundation of Criminal Justice in Europe. Cham: Springer, 2017.
DECOMAIN, Pedro Roberto. A Assistência no processo penal eleitoral. Resenha Eleitoral, Florianópolis, v. 3, n. 2, 2003. Disponível em: http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/bitstream/handle/bdtse/431/2003_decomain_assistencia_processo_penal_eleitoral.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 23 mai. 2020.
DELGADO, Letícia Fonseca Paiva; JESÚS, Renata Menezes de. Uma análise do processo de criação da lei maria da penha no contexto de proteção aos direitos humanos. Revista de Direitos Humanos em Perspectiva, v. 4, n. 2, 2018.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito processual penal. Vol. 1. Coimbra: Coimbra, 1974.
DIAS, Jorge de Figueiredo. O movimento da descriminalização e o ilícito de mera ordenação social. In: Direito penal econômico e europeu: textos doutrinários. Vol. I. Problemas Gerais. Coimbra: Coimbra, 1998.
DIAS, Jorge de Figueiredo. O processo penal português: problemas e perspectivas. In: MONTE, Mário Ferreira (coord.). Que Futuro para o Direito Processual Penal. Coimbra: Coimbra, 2007.
ESPINOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. Vol. I, 3. Ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1954.
FERNANDES, Antonio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995.
GALAIN PALERMO, Pablo. La reparación del daño en un sistema penal funcional a las necesidades de la política criminal. In: Justicia restaurativa y sistema penal: ¿cambio de paradigma o nuevas herramientas de la justicia penal? Montevideo: Facultad de Derecho, Universidad Católica del Uruguay, 2016.
GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a CF e o Pacto de São José da Costa Rica. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2016.
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais criminais: comentários a lei 9.099/95. 5. Ed. São Paulo: RT, 2005.
GUERRA, Sidney. O Supremo Tribunal Federal e o controle de convencionalidade: um estudo em comemoração aos 30 anos da Constituição de 1988. Revista Jurídica, v. 04, n. 53, 2018.
HOLZ, WilfriEd. Justizgewähranspruch des Verbrechensopfers. Schriften zum Öffentlichen Recht, Band 1057. Berlin: Duncker & Humblot, 2007.
LANGER, Máximo. From legal transplants to legal translations. In: THAMAN, Stephen C. (Ed.). World Plea Bargaining. Consensual procedures and the avoidance of the full criminal trial. Durham: Carolina Academic Press, 2010.
LEITE, Rosimeire Ventura. Justiça consensual e efetividade do processo penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2013.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
LOBO, Fernando Gama. Código de processo penal anotado. Coimbra: Almedina, 2015.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
LOPES JR., Aury. Justiça Negociada. In: CARVALHO, Salo; WUNDERLICH, Alexandre (org.). Diálogos sobre a justiça dialogal. Teses e antíteses sobre os processos de informalização e privatização da Justiça Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
MANIKIS, Marie. Victim impact statements at sentencing: towards a clearer understanding of their aims. University of Toronto Law Journal, v. 65, n. 2, 2015, pp. 85-123. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2869383. Acesso em: 05 abr. 2021.
MAWBY, Rob I. Victim support in England and Wales: the end of an era? International Review of Victimology, v. 22, 3. Ed., pp. 203-221, 2016. Disponível em: https://doi.org/10.1177/0269758016649065. Acesso em: 23 mai. 2020.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A natureza das funções do Ministério Público e sua posição no processo penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 91, n. 805, p. 464-471, nov. 2002. Disponível em: https://dspace.almg.gov.br/handle/11037/37036. Acesso em: 03 fev. 2020.
MENDES, Paulo de Sousa. Lições de direito processual penal. Coimbra: Almedina, 2014.
MERLI, Isadora Marques; RIANELLI, Luiza Lima. Caso Ximenes Lopes vs. Brasil (2006): o assassinato de um deficiente e o modelo hospitalocêntrico. Núcleo Interamericano de Direitos Humanos, Faculdade Nacional de Direito do RJ, Casoteca, 25 set. 2020. Disponível em: https://nidh.com.br/damiao/. Acesso em: 24 mai. 2021.
MIRANDA, Alessandra de La Vega. Transação penal, controle social e globalização. Porto Alegre: Sage, 2004.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Direitos fundamentais. Tomo IV. 5. Ed., Coimbra: Coimbra, 2012.
NEVES, António Castanheira. Sumários de processo criminal. Polígrafos datilografados por João Abrantes e policopiados, 1968.
NOVAIS, Jorge Reis. A intervenção do provedor de justiça nas relações entre privados . Revista Direitos Fundamentais & Justiça. Ano 2, n. 4, 2008.
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
PRADO, Geraldo. Justiça penal consensual. In: CARVALHO, Salo; WUNDERLICH, Alexandre (org.). Diálogos sobre a justiça dialogal. Teses e antíteses sobre os processos de informalização e privatização da Justiça Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
RITT, Eduardo; FONTOURA, Isadora Hörbe Neves da; ESTEVES, Flávia. O formulário nacional de risco e proteção à vida (FRIDA) como elemento importante para a análise das medidas protetivas em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar. In: RITT, Caroline Fockink; RITT, Eduardo (org.). Violência doméstica contra as mulheres: uma necessária reflexão sobre suas causas e efeitos, bem como as formas de seu enfrentamento. 1. Ed. Santa Cruz do Sul: UNISC, 2020. Disponível em: https://repositorio.unisc.br/jspui/bitstream/11624/2904/1/Viol%C3%AAncia%20dom%C3%A9stica%20contra%20as%20mulheres.pdf. Acesso em: 23 ago. 2021.
RODRIGUES, Roger de Melo. A tutela da vítima no processo penal brasileiro. Curitiba: Juruá, 2013.
ROXIN, Claus. Sobre o desenvolvimento do direito processual penal alemão. In: MONTE, Mario Ferreira (coord.). Que futuro para o direito processual penal? Simpósio em homenagem a Jorge de Figueiredo Dias, por ocasião dos 20 anos do Código de Processo Penal português Coimbra: Coimbra, 2009.
SANTOS, Cláudia Cruz. A justiça restaurativa: um modelo de reação ao crime diferente da justiça penal. Por quê, para quê e como? Coimbra: Coimbra, 2014.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
SCHÜNEMANN, Bernd. Der Ausbau der Opferstellung im Strafprozess – Fluch oder Segen? In: Strafprozessrecht und Strafprozessreform. Berlim: de Gruyter, 2020.
SILVA, Germano Marques da. Direito processual penal português. Vol. I. Lisboa: UCE, 2017.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
THE EUROPEAN INSTITUTE FOR CRIME PREVENTION AND CONTROL. Affiliated with the United Nations (HEUNI). Disponível em: https://heuni.fi/publications. Acesso em: 23 mai. 2020.
TONINI, Paolo. Manuale di procedura penale. Milano: Giffrè, 2015.
TORNAGHI, Hélio. Comentários ao CPP. Rio de Janeiro: Forense, 1956.
TROCKER, Nicolò. Il nuovo articolo 111 della costituzione e il 'giusto processo' in materia civile: profili generali. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, a. 55, n. 2, pp. 381–410, giugno, 2001.
UNIÃO EUROPEIA. Committee of Ministers. Recommendation n. R(87)18, 17 de setembro de 1987. Disponível em: http://demo.paragraf.rs/demo/combined/Old/t/t2008_12/t12_0045.htm. Acesso em: 23 mai. 2020.
VALENTE, Guedes. A ciência jurídica como caminho de afirmação e valorização do ser humano. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, n. 4, 2013.
VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Processo penal, segurança e liberdade: uma provocação. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 1, n. 1, 2015. Disponível em: http://dx.doi.org/10.22197/ rbdpp.v1i1.6. Acesso em: 10 abr. 2021.
WEIGEND, Thomas. „Die Strafe für das Opfer“? – Zur Renaissance des Genugtuungsgedankens im Straf- und Strafverfahrensrecht, Rechtswissenschaft (RW), v. 1, 2010.
WUNDERLICH, Alexandre. A vítima no processo penal: impressões sobre o fracasso da lei 9.099/95. Revista Brasileira de Ciências Criminais, Doutrinas Essenciais - Processo Penal, v. 4, 2012.
ZAMORA GRANT, José. La víctima en el nuevo proceso penal acusatorio. México: Instituto de Formación profesional de la Procuraduría General de la República, 2014.
Referências jurisprudenciais mais relevantes
ALEMANHA. Tribunal Constitucional Federal: BVerfG, Segunda Câmara da Segunda Seção, Az. 2 BvR 1763/16, julgado em: 15 jan. 2020. Disponível em: https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/DE/2020/01/rk20200115_2bvr176316.html. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STF. ADI 4272, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em: 30 ago. 2019. DJe em: 16 set. 2019. Disponível em: https://www.escavador.com/processos/75237331/processo-adi-4272-do-supremo-tribunal-federal. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STF. Agravo em Recurso Extraordinário 859251 RG, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em: 10 abr. 2015. DJe em: 16 abr. 2015. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8522862. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STF. ARE 1322133/SE. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em: 18 mai. 2021. DJe em: 20 mai. 2021. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6155998. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STF. Pet 1302, Rel. Ministro Maurício Corrêa, julgado em: 11 dez. 2002. DJe em: 03 fev. 2003. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14811053/peticao-pet-1302-df-stf. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STF. RE 466343. Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em: 03 dez. 2008. DJe em: 05 jun. 2009. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STF. RE 979659 AgR-segundo, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em: 08 jun. 2021. DJe em: 04 ago. 2021. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1257746760/segundo-agreg-no-recurso-extraordinario-re-979659-rj-0143743-9020058190001/inteiro-teor-1257746796. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STF. RHC 125677/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em: 29 mar. 20216. DJe em: 04 abr. 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4682886. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STJ. AgRg no REsp 1928679/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em: 01 jun. 2021. DJe em: 08 jun. 2021. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1237493192/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1928679-sp-2021-0083851-6/inteiro-teor-1237493204. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STJ. REsp 13.375/RJ, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em: 12 nov. 1991. DJe em: 17 fev. 1992. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/592684/recurso-especial-resp-13375-rj-1991-0015724-4. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STJ. REsp 135.549/RJ, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em: 02 abr. 1998. DJe em: 26 out. 1998. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/477286/recurso-especial-resp-135549-rj-1997-0040021-2. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STJ. REsp 1675874/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em: 28 fev. 2018. DJe em: 08 mar. 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/554473136/recurso-especial-resp-1675874-ms-2017-0140304-3/relatorio-e-voto-554473141. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STJ. REsp 35.320/TO, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em: 14 jun. 1994. DJe em: 08 ago. 1994. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/564898/recurso-especial-resp-35320. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STJ. RHC 102.541/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em: 25 jun. 2019. DJe em: 01 jul. 2019. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/622030201/recurso-em-habeas-corpus-rhc-102541-sp-2018-0225588-7. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STJ. RHC 125677/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes. Dje em: 12 jun. 2020. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/859814504/recurso-em-habeas-corpus-rhc-125677-ro-2020-0085466-4/decisao-monocratica-859814514. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STJ. RMS 43.227/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em: 03 nov. 2015. DJe em: 07 dez. 2015. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/864366777/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-43227-pe-2013-0205843-8/inteiro-teor-864366786?ref=serp. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STJ. RMS 45.793/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em: 07 jun. 2018. DJe em: 15 jun. 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/595906340/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-45793-sc-2014-0136623-4/inteiro-teor-595906350. Acesso em: 23 ago. 2021.
BRASIL. STJ. RMS 55.901/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em: 14 nov. 2018. DJe em: 19 dez. 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860384629/recurso-ordinario-em-mandado-de-seguranca-rms-55901-sp-2017-0305686-0/inteiro-teor-860384636. Acesso em: 23 ago. 2021.
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Organização dos Estados Americanos. Relatório anual 2000. Relatório n° 54/01 - Caso 12.051 - Maria da Penha Maia Fernandes versus Brasil. Publicado em: 4 abr. 2001 Disponível em: https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm. Acesso em: 15 ago. 2021.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Ximenes Lopes versus Brasil. Julgado em: 04 jul. 2006. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_149_por.pdf. Acesso em: 15 ago. 2021.
EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS. Petrella versus Itália - 24340/07. [Seção I]. Julgado em: 18 mar. 2021.Disponível em: https://laweuro.com/?p=14243. Acesso em: 23 ago. 2021.
PORTUGAL. Tribunal Constitucional. Proc. nº 692/96, Rel. Conselheiro Luís Nunes de Almeida, 2ª Secção. Disponível em: http://www.pgdlisboa.pt/jurel/cst_main.php?ficha=9234&pagina=307&nid=4425. Acesso em: 23 ago. 20
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