Os limites da responsabilização penal do Compliance Officer nos crimes de branqueamento: da (im)possibilidade de condenação pelo incumprimento do dever de comunicação de operações suspeitas
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Compliance Criminal, Compliance Officer, Branqueamento de Capitais, Responsabilidade Penal, Operações SuspeitasResumo
Os programas de cumprimento normativo foram criados no âmbito das grandes corporações empresariais para prevenir riscos e danos. Nesse contexto, cabe ao Compliance Officer o dever de comunicação de operações suspeitas de crime de branqueamento de capitais. A questão é estudar os limites da responsabilidade penal pelo incumprimento desse dever. Para tanto, analisou-se quando surgiram os Programas de Compliance, como e para que foram estruturados no âmbito das grandes corporações empresariais. Utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica. Tratando da responsabilidade penal não se pôde desviar do estudo normativo no plano internacional, da União Europeia, de Portugal e do Brasil, bem como da doutrina correlata ao tema desta pesquisa. Ainda que em breves notas foram analisados alguns aspectos da dogmática jurídico-penal pertinentes aos crimes omissos impróprios. As referências bibliográficas estudadas apontam que a responsabilidade penal do Compliance Officer pelo incumprimento do dever de comunicação de operações suspeitas de branqueamento não é automática, apesar de possível.
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