Os limites da responsabilização penal do Compliance Officer nos crimes de branqueamento: da (im)possibilidade de condenação pelo incumprimento do dever de comunicação de operações suspeitas

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Autores

  • José Adaumir Arruda da Silva Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Palavras-chave:

Compliance Criminal, Compliance Officer, Branqueamento de Capitais, Responsabilidade Penal, Operações Suspeitas

Resumo

Os programas de cumprimento normativo foram criados no âmbito das grandes corporações empresariais para prevenir riscos e danos. Nesse contexto, cabe ao Compliance Officer o dever de comunicação de operações suspeitas de crime de branqueamento de capitais. A questão é estudar os limites da responsabilidade penal pelo incumprimento desse dever. Para tanto, analisou-se quando surgiram os Programas de Compliance, como e para que foram estruturados no âmbito das grandes corporações empresariais. Utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica. Tratando da responsabilidade penal não se pôde desviar do estudo normativo no plano internacional, da União Europeia, de Portugal e do Brasil, bem como da doutrina correlata ao tema desta pesquisa. Ainda que em breves notas foram analisados alguns aspectos da dogmática jurídico-penal pertinentes aos crimes omissos impróprios. As referências bibliográficas estudadas apontam que a responsabilidade penal do Compliance Officer pelo incumprimento do dever de comunicação de operações suspeitas de branqueamento não é automática, apesar de possível. 

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Biografia do Autor

José Adaumir Arruda da Silva , Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Doutorando em Ciências Jurídico Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (PT). Mestre em Direitos Humanos pela UFPA (2015). Defensor Público do Estado do Pará. Lattes CV: http://lattes.cnpq.br/6081950435978559

Referências

AMBOS, Kai. Derecho Penal Internacional Económico: Fundamentos de la responsabilidade penal internacional de las empresas. Pamplona: Civitas, 2018.

BACIGALUPO, Enrique. Compliance y Derecho Penal. 1. ed. Pamplina, Espanha: Editora Thomson Reuters, 2011.

BASTOS, Ercília. O que é o corporate governance? Portal Gestão. 2015. Disponível em: https://www.portal-gestao.com/artigos/7702-o-que-%C3%A9-o-corporate-governance.html. Acesso em: 10 jan. 2021.

BECK, Ulrich. Sociedade de risco mundial: em busca da segurança perdida. Tradução: Marian Toldy e Teresa Toldy. 1. ed. Lisboa: Edições 70, 2015.

BUSATO, Paulo César. Criminal Compliance: relevância e riscos. 2018. Disponível em: http://repositorio.ulusiada.pt/bitstream/11067/4695/1/cejea_agra_busato_criminal_compliance.pdf. Acesso em: 16 dez. 2020.

CAEIRO, Pedro. Contra uma política criminal “À flor da pele”: A autonomia do branqueamento punível em face do branqueamento proibido. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra: Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade. Direito Penal: Coimbra, 2017. v. I.

COFFEE JR., John C. Understanding Enron: It’s About the Gatekeepers, Stupid. New York, 2002. Disponível em: https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=325240. Acesso em: 14 dez. 2020. http://dx.doi.org/10.2139/ssrn.325240

COIMBRA, Marcelo de Aguiar; MANZI, Vanessa A. Manual de Compliance: Preservando a Boa Governança e a Integridade das Organizações. São Paulo: Atlas, 2010.

COSTA, Helena Regina Lobo da; ARAÚJO, Marina Pinhão Coelho. Compliance e o Julgamento da APN 470. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 22, v. 106, jan./fev. 2014. Publicação Oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais-IBCCRIM, São Paulo.

CRESPO, Eduardo Demétrio et al. Derecho Penal Económico y Derechos Humanos. Valência: Tirant lo Blanch, 2018.

DIAS, José de Figueiredo. Direito Penal: Parte Geral, Questões Fundamentais, a doutrina geral do crime. Coimbra: Coimbra Editora, 2004. Tomo I.

HERRERA, José Manuel Palma; GORDILHO, Rafael Aguilera. Compliances y Responsabilidad Penal Corporativa. 1. ed. Pamplona: Thomson Reuters, 2017.

MARTÍN, Adán Nieto. El Derecho Penal Económico en la era Compliance. Valencia: Tirant lo Blanch, 2013.

MENDES, Paulo de Sousa. A problemática da punição do autobranqueamento e as finalidades de prevenção e repressão do branqueamento de capitais no contexto da harmonização europeia. Católica Law Review. 2017. Disponível em: https://revistas.ucp.pt/index.php/catolicalawreview/article/view/1992. Acesso em: 28 dez. 2020.

RODRIGUES, Anabela Miranda. Direito Penal Económico: uma política criminal na era compliance. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2020.

ROSSETTI, José Paschoal; ANDRADE, Adriana. Governança Corporativa: fundamentos, desenvolvimento e tendências. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

SAAD-DINIZ, Eduardo. Compliance en la perspectiva de la criminologia económica. Derecho Penal y Criminología, Año IX, n. 03, abr. 2019.

SAAVEDRA, Giovani Agostini. Compliance Criminal: Revisão teórica e esboço de uma delimitação conceitual. Revista Duc In Altum Cadernos de Direito, v. 8, n. 15, p. 239-256, maio/ago. 2016.

SANCHEZ, Bernardo Feijo. Autoria e Participação em Organizações Empresariais Complexas. Revista Liberdades, IBCCRIM, nº 09, jan./abr. 2012.

SARCEDO, Leandro. “Compliance e Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: Construção de um novo modelo de imputação, baseado na culpabilidade corporativa”. Disponível em: Leandro_Sarcedo_Tese_Versao_final.pdf. Acesso em: 15 dez. 2020.

SOUSA, Susana Aires de. Questões Fundamentais de Direito Penal da Empresa. Coimbra: Almedina, 2019.

TAVARES, Juarez; MARTINS, Antonio. Lavagem de Capitais: Fundamentos e Controvérsias. São Paulo: Ed. Tirant lo Blanch, 2020.

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Publicado

2024-11-13

Como Citar

Arruda da Silva , J. A. (2024). Os limites da responsabilização penal do Compliance Officer nos crimes de branqueamento: da (im)possibilidade de condenação pelo incumprimento do dever de comunicação de operações suspeitas . Revista Brasileira De Ciências Criminais, 186(186). Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/1682

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