Intervenções corporais coercitivas, nemo tenetur se detegere e inovações tecnológicas: é o fim do direito de não produzir provas contra si mesmo?
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Nemo tenetur se detegere, Garantia contra autoincriminação, Intervenções corporais, Corte Europeia de Direitos Humanos, TecnologiaResumo
O presente artigo versa sobre o princípio nemo tenetur se detegere, que compreende o direito à não autoincriminação, e sua relação com as intervenções corporais coercitivas. O objetivo geral traçado é analisar e concluir se esse direito se estende (ou não) às intervenções corporais coercitivas, geralmente praticadas de maneira invasiva. Além disso, busca avaliar se tal conclusão pode ser alterada diante de novos, modernos e tecnológicos meios de obtenção de prova que permitam a coleta de elementos corporais de maneira não invasiva, sem afetação da integridade física do sujeito a eles submetido. Para tanto, utiliza-se a metodologia teórica e documental baseada em pesquisa bibliográfica, bem como a pesquisa empírica. Estruturalmente, o texto primeiro recorre ao conteúdo e ao conceito do princípio nemo tenetur se detegere e de intervenções corporais coercitivas. Utiliza, na sequência, os julgados da Corte Europeia de Direitos Humanos sobre o tema e a realidade brasileira na seara legislativa, doutrinária e jurisprudencial. Tendo em vista a controvérsia sobre o assunto e a sua discussão ainda insuficiente em solo nacional, mas já avançada internacionalmente – inclusive levando em consideração possíveis inovações tecnológicas que permitam a prática de intervenções corporais coercitivas de maneira não invasiva e sem afetação da integridade do sujeito passivo – mostra-se fundamental o presente estudo.
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