Colaboração premiada e os crimes dolosos contra a vida
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https://doi.org/10.5281/zenodo.10498641Palavras-chave:
Acordos penais, Tribunal do Júri, ProcedimentoResumo
O presente trabalho examina a difícil conexão entre colaboração premiada e os crimes dolosos contra a vida, tendo em vista as peculiaridades do procedimento especial que envolve tanto o juiz togado quanto juízes leigos. Tal estrutura resulta em dificuldades procedimentais quanto a competência da homologação, prêmios cabíveis, verificação da eficácia, entre outros. Nesse sentido, busca-se responder à problemática se a colaboração premiada é aplicável aos crimes dolosos contra a vida e, em caso positivo, quais seus limites legais. Adotou-se o método dedutivo, bem como a pesquisa bibliográfica e documental, a fim de se demonstrar que os acordos penais resultam em adaptações dos ritos processuais, a fim de permitir o uso do meio de obtenção de provas e, ao mesmo tempo, preservar garantias constitucionais dos acusados.
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Referências
BADARÓ, Gustavo. Art. 482. In: GOMES FILHO, Antonio Magalhães; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo (Orgs.) Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019. p. 931-934.
BITTAR, Walter Barbosa; BORRI, Luiz Antonio; SOARES, Rafael Junior. A questão da natureza jurídica e a possibilidade legal de impugnação do acordo de colaboração premiada pelo delatado. BOLETIM DO IBCCRIM, v. 322, p. 19-21, 2019.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 maio 2021.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 10 jan. 2024.BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. HC 582.678/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. HC 166.373, Relator: Edson Fachin, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 30-11-2022.
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. São Paulo: Juspodivm, 2022.
DE-LORENZI, Felipe da Costa. Justiça negociada e fundamentos do Direito Penal: pressupostos e limites materiais para os acordos sobre a sentença. São Paulo: Marcial Pons, 2020.
GOMES, Luiz Flávio; SILVA, Marcelo Rodrigues da. Organizações criminosas e técnicas especiais de investigação: Questões controvertidas, aspectos teóricos e práticos e análise da Lei 12.850/2013. Salvador: Juspodivm, 2015.
MARIELLE Franco: delação premiada feita por ex-PM muda rumo de investigação; entenda como funciona acordo. O Globo, 2 out. 2023. Disponível em: https://oglobo.globo.com/rio/noticia/2023/10/02/delacao-premiada-feita-por-ex-pm-muda-rumo-de-investigacao-do-caso-marielle-entenda-como-funciona-acordo.ghtml. Acesso em: 6 out. 2023.
MASSON, Cléber; MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado [ebook]. 6. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crimes organizado: aspectos gerais e mecanismos legais [ebook]. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
MORAES, Rodrigo Iennaco de. Colaboração premiada no Tribunal do Júri. Boletim do IBCCrim, São Paulo, v. 98, p. 7, 2001.
PONTE, Antonio Carlos da. Quesitação e soberania do júri. In: MADEIRA, Guilherme; BADARÓ, Gustavo; CRUZ, Rogério Schietti (Orgs.) Código de Processo Penal: Estudos comemorativos aos 80 anos de vigência. v. 2. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 477-490.
SANTOS, Marcos Paulo Dutra; SAMPAIO, Denis; SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e; MUNIZ, Gina Ribeiro Gonçalves. Colaboração premiada no júri: da (im)possibilidade aos seus efeitos. Consultor Jurídico, 5 ago. 2023. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-05/tribunal-juri-colaboracao-premiada-juri-impossibilidade-aos-efeitos. Acesso em: 6 out. 2023.
SANTOS, Marcos Paulo Dutra; SAMPAIO, Denis; MUNIZ, Gina Ribeiro Gonçalves. Os efeitos da colaboração premiada no Tribunal do Júri (parte 2). Consultor Jurídico, 12 ago. 2023. Disponível em: em: https://www.conjur.com.br/2023-ago-12/tribunal-juri-efeitos-colaboracao-premiada-tribunal-juri-parte. Acesso em: 05 nov. 2023.
SANTOS, Marcos Paulo Dutra. Colaboração (delação) premiada. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
SOARES, Rafael Junior; BITTAR, Walter Barbosa; BORRI, Luiz Antonio. Breves considerações sobre as nulidades inerentes aos acordos de colaboração premiada e os limites aos prêmios cabíveis no ordenamento jurídico a partir das modificações incluídas pela lei 13.964/19. Boletim do IBCCrim, São Paulo, v. 336, p. 24-25, 2020.
SUXBERGER, Antonio Henrique Graciano; CASELATO JUNIOR, Dalbertom. Efetividade e eficácia da colaboração premiada como chaves de compreensão para os limites da atuação judicial. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 18, n. 74, p. 221-240, 2019.
VALENTE, Victor Augusto Estevam; FINOTTI, Thamiris Rossato. Crimes dolosos contra a vida e a colaboração premiada no Tribunal do Júri. In: TORRICELLI, Marcelo Rodrigues da Silva; MANDARINO, Renan Posella; BROETO, Filipe Maia (Orgs.) Colaboração Premiada: Estudos em homenagem ao professor Luiz Flávio Gomes. Belo Horizonte/São Paulo: D'Plácido, 2021, p. 157-203.
VASCONCELLOS, Vinicius. Colaboração premiada no processo penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2020.
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