Restrições à liberdade e à integridade física de duvidosa constitucionalidade
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.17831321Palabras clave:
Lei 15.272/2025, prisão preventiva, periculosidade, coleta de material biológico, direitos fundamentaisResumen
O editorial examina criticamente a Lei 15.272/2025, evidenciando sua baixa qualidade técnica, sua incompatibilidade com parâmetros constitucionais e o risco de ampliar o encarceramento e o Estado de Coisas Inconstitucional das prisões brasileiras. As “recomendações” para conversão de flagrante em preventiva e os critérios de periculosidade introduzidos carecem de determinação e podem ampliar o arbítrio judicial. A coleta compulsória de material biológico em audiência de custódia viola direitos fundamentais, especialmente diante da ausência de uma LGPD Penal. O texto alerta para a necessidade de controle judicial rigoroso e de maior participação social no processo legislativo penal.
Descargas
Citas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 11 dez. 2025.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 10 dez. 2025.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022. Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais. Brasília: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm. Acesso em: 10 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 10 dez. 2025.
BRASIL. Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025. Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado e sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia. Brasília: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15272.htm. Acesso em: 10 dez. 2025.
BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 226, de 2024. Altera o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia. Brasília: Senado Federal, 2024. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/161996. Acesso em: 10 dez. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro. Brasília: STF, 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em: 10 dez. 2025.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia
Derechos de autor 2025 Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución-NoComercial 4.0.
Los derechos de autor de los artículos publicados pertenecen al autor, pero con los derechos de la revista sobre la primera publicación y respetando el periodo de exclusividad de un año. Los autores sólo podrán utilizar los mismos resultados en otras publicaciones indicando claramente esta revista como medio de la publicación original. Si no existe tal indicación, se considerará una situación de autoplagio.
Por tanto, la reproducción, total o parcial, de los artículos aquí publicados queda sujeta a la mención expresa del origen de su publicación en esta revista, citando el volumen y número de la misma. A efectos legales, deberá consignarse la fuente de la publicación original, así como el enlace DOI de referencia cruzada (si lo hubiera).




