Incitar ou narrar?
A interpretação do art. 3º, II, da Lei Antifacção a partir da teoria dos atos de fala
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.22033700Palabras clave:
Lei Antifacção, favorecimento ao domínio social estruturado, teoria dos atos de fala, liberdade de expressão, incitaçãoResumen
O artigo analisa o crime de favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º, II, da Lei 15.358/2026), que incrimina distribuir ao público material destinado a incitar terceiros aos atos do art. 2º. O estudo desenvolve pesquisa jurídico-dogmática de natureza qualitativa, mediante abordagem dedutiva, revisão bibliográfica e interpretação sistemático-pragmática do tipo penal à luz da teoria dos atos de fala. Parte-se da hipótese de que a intenção de incitar pode ser objetivamente aferida por meio da identificação da força ilocucionária diretiva da mensagem, dispensando investigação sobre estados mentais do emissor. O problema consiste em definir critérios para valorar o elemento subjetivo especial sem confundi-lo com representação artística. Conclui-se que o delito exige a demonstração de ato de fala diretivo voltado à incitação dos atos previstos no art. 2º.
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