A ação nos crimes ambientais
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https://doi.org/10.5281/zenodo.12628302Palavras-chave:
Crise ambiental, Dupla imputação, Ação humanaResumo
A despeito de ser a omissão um personagem secundário e arredio nos direitos antigos, a modernidade a emparelharia à ação; no século XVIII o direito revolucionário estabelecerá que só a lei pode proibir ou ordenar uma ação. A Constituição da República consagra esta função constitutiva do princípio da legalidade. O conceito jurídico-penal de ação tem assim respaldo constitucional, o que por si só inviabiliza conceber-se um crime sem ação (ou omissão de ação devida). Todas as teorias penalísticas sobre a ação foram construídas tendo em vista a ação humana: trata-se de rara unanimidade no tema. No regime de dupla imputação claramente adotado pela lei brasileira é indescartável a presença de uma conduta humana. Crítica a um aresto da Corte Suprema que pretendeu flexibilizar o regime legal.
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Referências
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