Contributo para a interpretação das finalidades do acordo de não persecução penal:
O sentido e o alcance da expressão “reprovação e prevenção” no art. 28-A do CPP
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Acordos de não persecução penal, Discricionariedade, Política criminal, Ministério Público, alternativas penaisResumo
O presente artigo tem por objetivo analisar a interpretação dada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência à expressão “desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, veiculada no art. 28-A do CPP como requisito para a propositura do acordo de não persecução penal. O termo vem sendo preenchido com o sentido tendente a aumentar o âmbito de discricionariedade do órgão ministerial na propositura do acordo, o que não contribui com sua vocação político-criminal. Pleiteia-se uma interpretação alternativa de forma a efetivar o seu potencial de alternativa penal.
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