Contributo para a interpretação das finalidades do acordo de não persecução penal:

O sentido e o alcance da expressão “reprovação e prevenção” no art. 28-A do CPP

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Palavras-chave:

Acordos de não persecução penal, Discricionariedade, Política criminal, Ministério Público, alternativas penais

Resumo

O presente artigo tem por objetivo analisar a interpretação dada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência à expressão “desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, veiculada no art. 28-A do CPP como requisito para a propositura do acordo de não persecução penal. O termo vem sendo preenchido com o sentido tendente a aumentar o âmbito de discricionariedade do órgão ministerial na propositura do acordo, o que não contribui com sua vocação político-criminal. Pleiteia-se uma interpretação alternativa de forma a efetivar o seu potencial de alternativa penal.

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Biografia do Autor

Victor , Pontifícia Universidade Católica do Paraná: Curitiba, PR, BR

Doutorando em Direito pela PUCPR. Mestre em Direito penal pela UFMG.

Professor de Direito penal. Advogado criminalista em Curitiba/PR

 

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Publicado

2024-07-11

Como Citar

Sánchez Rios, R., & Cezar Rodrigues da Silva Costa, M. V. . (2024). Contributo para a interpretação das finalidades do acordo de não persecução penal: : O sentido e o alcance da expressão “reprovação e prevenção” no art. 28-A do CPP. Revista Brasileira De Ciências Criminais, 191(n. 191), 207–233. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/133

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