Indução em erro mediante sonegação de informação sobre operação financeira (art. 6º da Lei 7.492/86)
parecer “Caso Churning” – Brasília/DF
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.19711568Palavras-chave:
atipicidade, elemento subjetivo especial, finalidade de indução em erro sobre situação ou operação financeira, requisitos da sentençaResumo
A indução em erro mediante sonegação de informação sobre operação financeira é crime de intenção com quatro elementos normativos, que demandam interpretação baseada em regulamentos e práticas de mercado. A doutrina refere a necessidade de provar o dolo e a intenção de obter benefício ilícito. O churning é caracterizado pelo “giro excessivo da carteira de investimentos, à luz do perfil do cliente” e “controle sobre as operações cursadas em nome do investido” (elementos objetivos) e a exclusiva “intenção de gerar receitas de corretagem ou comissões” (elemento subjetivo). Sem a prova da exclusiva intenção de gerar receitas de corretagem ilícitas não se trata de churning.
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