Indução em erro mediante sonegação de informação sobre operação financeira (art. 6º da Lei 7.492/86)

parecer “Caso Churning” – Brasília/DF

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.19711568

Palabras clave:

atipicidade, elemento subjetivo especial, finalidade de indução em erro sobre situação ou operação financeira, requisitos da sentença

Resumen

A indução em erro mediante sonegação de informação sobre operação financeira é crime de intenção com quatro elementos normativos, que demandam interpretação baseada em regulamentos e práticas de mercado. A doutrina refere a necessidade de provar o dolo e a intenção de obter benefício ilícito. O churning é caracterizado pelo “giro excessivo da carteira de investimentos, à luz do perfil do cliente” e “controle sobre as operações cursadas em nome do investido” (elementos objetivos) e a exclusiva “intenção de gerar receitas de corretagem ou comissões” (elemento subjetivo). Sem a prova da exclusiva intenção de gerar receitas de corretagem ilícitas não se trata de churning.

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Biografía del autor/a

Marcelo Almeida Ruivo, Instituto Brasileiro de Ensino

Doutor em Ciência Jurídico-Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Visiting Professor nas Faculdades de Direito das Universidades de Turim e de Ferrara. Professor Convidado do Mestrado e do Doutorado do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu em Direito do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

Citas

ANTUNES, Maria João. Medida de segurança de internamento e facto de inimputável em razão de anomalia psíquica. Coimbra: Coimbra Editora, 2002.

ALBUQUERQUE, Cândido; REBOUÇAS, Sérgio. Crimes contra o sistema financeiro: comentários à lei 7.492/1986 e à Lei 6.385/1976. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022.

BEULKE, Werner; SWOBODA, Sabine. Strafprozessrecht, 14. ed. Heidelberg: C.F. Müller, 2018.

BITENCOURT, Cezar Roberto; BREDA, Juliano. Crimes contra o sistema financeiro nacional & contra o mercado de capitais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Crimes contra o sistema financeiro nacional e contra o mercado de capitais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

CONSO, Giovanni; GREVI, Giovanni; BARGIS, Marta; CERESA-GASTALDO, Massimo; DELLA CASA, Franco; GIARDA, Angelo; GIULIANI, Livia; ILLUMINATI, Giulio; MARCHETTI, Maria Riccarda; MARZADURI, Enrico; ORLANDI, Renzo; VOENA, Giovanni Paolo. Compendio di procedura penale. 9. ed. Vicenza: Cedam, 2018.

COSTA, José Francisco de Faria. Noções fundamentais de Direito Penal: (fragmenta iuris poenalis): introdução. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2015.

LORENZ,, Manuel. Churning, das Phänomen der kapitalmarkt- und börsenrechtlichen Spesenschinderei und die Sanktionierung im Straf- und Ordnungswidrigkeitenrecht. Heidelberg: Müller, 2015.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 20. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025.

MENKE, Fabiano; FONSECA, José Bráulio Petry; RUTZEN, Marcos Rafael. O mercado de capitais e a prática de churning. In: MELGARÉ, Plínio (org.). O direito das obrigações na contemporaneidade: estudos em homenagem ao ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior. Porto Alegre: Livraria do Advogado 2014. p. 211-235.

PAULA, Áureo Natal de Paula. Crimes contra o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes contra o sistema financeiro nacional: Comentários à Lei 7492/86 de 16.6.86. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

REALE JÚNIOR, Miguel. Direito penal aplicado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983. v. 4.

RUIVO, Marcelo. Excesso acusatório e concurso aparente de normas – imputação justa como concretização do princípio da fraternidade. In: ROBERTO, Wilson et al. (org.). Liber Amicorum, homenagem aos 10 anos do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Mizuno, 2025. p. 1117-1131.

RUIVO, Marcelo. Criminalidade financeira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

RUIVO, Marcelo. Churning não é o crime de informação falsa no sistema financeiro. Consultor Jurídico, 12 fev. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-fev-12/marcelo-ruivo-churning-nao-informacao-falsa-sistema-financeiro/. Acesso em: 22 abr. 2026.

TÓRTIMA, José Carlos. Crimes contra o sistema financeiro nacional: uma contribuição ao estudo da lei nº 7.492/86. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

Publicado

2026-08-12

Cómo citar

RUIVO, Marcelo Almeida. Indução em erro mediante sonegação de informação sobre operação financeira (art. 6º da Lei 7.492/86): parecer “Caso Churning” – Brasília/DF. Revista Brasileña de Ciencias Penales , São Paulo, v. 215, n. 215, p. 253–278, 2026. DOI: 10.5281/zenodo.19711568. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/2775. Acesso em: 24 ago. 2026.

Número

Sección

Direito por quem o faz
Views 39 Downloads 6