Direito ao silêncio no interrogatório
Palavras-chave:
Direito ao silêncio, Interrogatório, Nemo tenetur se detegere, Presunção de inocência, NulidadeResumo
O artigo examina o direito ao silêncio no interrogatório, confrontando a dicotomia entre o art. 5.º, inc. LXIII, da Constituição Federal de 1988 (que assegura ao preso o direito de permanecer calado) e os arts. 186 (2.ª parte) e 198 do Código de Processo Penal de 1941 (que permitem a valoração negativa do silêncio como indício de culpa). A metodologia é dogmático-comparativa, com análise do direito estrangeiro (inglês, norte-americano, italiano, português) e dos pactos internacionais, bem como da doutrina e da jurisprudência nacionais. Os autores sustentam a inconstitucionalidade superveniente dos dispositivos do CPP, por violação à presunção de inocência e à dignidade da pessoa humana, defendendo que o silêncio não constitui prova nem pode ser valorado em prejuízo da defesa. Concluem que a falta de informação sobre o direito ao silêncio gera nulidade absoluta do interrogatório, e que o direito se estende a todo imputado (preso ou não), limitando-se apenas às perguntas de qualificação.
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