Direito ao silêncio no interrogatório

Autores

  • Maria Thereza Rocha de Assis Moura Universidade de São Paulo, USP, Brasil image/svg+xml
  • Maurício Zanoide de Moraes

Palavras-chave:

Direito ao silêncio, Interrogatório, Nemo tenetur se detegere, Presunção de inocência, Nulidade

Resumo

O artigo examina o direito ao silêncio no interrogatório, confrontando a dicotomia entre o art. 5.º, inc. LXIII, da Constituição Federal de 1988 (que assegura ao preso o direito de permanecer calado) e os arts. 186 (2.ª parte) e 198 do Código de Processo Penal de 1941 (que permitem a valoração negativa do silêncio como indício de culpa). A metodologia é dogmático-comparativa, com análise do direito estrangeiro (inglês, norte-americano, italiano, português) e dos pactos internacionais, bem como da doutrina e da jurisprudência nacionais. Os autores sustentam a inconstitucionalidade superveniente dos dispositivos do CPP, por violação à presunção de inocência e à dignidade da pessoa humana, defendendo que o silêncio não constitui prova nem pode ser valorado em prejuízo da defesa. Concluem que a falta de informação sobre o direito ao silêncio gera nulidade absoluta do interrogatório, e que o direito se estende a todo imputado (preso ou não), limitando-se apenas às perguntas de qualificação.

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Biografia do Autor

Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Universidade de São Paulo, USP, Brasil

Mestre e Doutoranda em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo. Advogada criminal. 

Maurício Zanoide de Moraes

Advogado criminal e Mestrando em Direito Processual.

Referências

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Publicado

1994-04-01

Como Citar

MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis; MORAES, Maurício Zanoide de. Direito ao silêncio no interrogatório. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 6, n. 6, p. 133–147, 1994. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3309. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Doutrina Nacional
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