Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995

algumas observações

Autores

  • Luiz Vicente Cernicchiaro Superior Tribunal de Justiça, STJ, Brasil

Palavras-chave:

Juizados Especiais Criminais, Lei 9.099/95, Transação penal, Infrações de menor potencial ofensivo, Sistema jurídico

Resumo

O texto examina a Lei 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, destacando seu caráter de novo sistema jurídico, e não de mero procedimento agregado ao Código de Processo Penal. A partir do art. 98 da Constituição, o autor sustenta que a lei introduziu princípios próprios, como a transação, a conciliação e a celeridade, afastando a indisponibilidade da ação penal e a exigência de instrução criminal como antecedente da sanção. Analisa a fase preliminar, o termo circunstanciado, a composição de danos civis, a representação, a proposta do Ministério Público e o arquivamento. Conclui que a correta interpretação exige raciocinar com os princípios do novo sistema, aplicando o Código de Processo Penal apenas subsidiariamente.

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Biografia do Autor

Luiz Vicente Cernicchiaro, Superior Tribunal de Justiça, STJ, Brasil

Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Referências

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Publicado

1996-01-01

Como Citar

CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995: algumas observações. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 13, n. 13, p. 120–129, 1996. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3456. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Doutrina Nacional
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