O habeas corpus na pena de multa
Palavras-chave:
Habeas corpus, Pena de multa, Admissibilidade, Lei 9.268/96, Revogação do art. 51 do CPResumo
Com o advento da Lei 9.268/96, que revogou o art. 51 do Código Penal, afastando a conversão da pena de multa em privativa de liberdade, o Supremo Tribunal Federal proferiu recentemente duas decisões unânimes não conhecedoras de ações de habeas corpus interpostas contra condenações à pena de multa, sob o argumento da inexistência de ameaça à liberdade de ir e vir. Após uma sinopse de sua evolução histórica, alegamos que hodiernamente o habeas corpus adquiriu uma abrangência ampla, onde as hipóteses de seu cabimento têm sido as mais variadas, respaldadas quase sempre na falta de justa causa. Contrariando aquelas decisões da Suprema Corte, procuramos demonstrar ser cabível o mandamus mesmo contra a pena de multa, pois esta constitui um cerceamento potencial, possível ou provável da liberdade de ir e vir. Trouxemos jurisprudência demonstrando que, em face da Lei 9.268/96, a pena de multa não perdeu seu caráter de sanção criminal, permanecendo todos os demais efeitos decorrentes de uma condenação. Quanto à aplicação dos institutos da Lei dos Juizados Especiais, compilamos decisões em vários sentidos, havendo entendimento de que a pena de multa impede a suspensão condicional do processo, fazendo surgir, portanto, a possibilidade de ser imposta, ao menos em tese, uma pena privativa de liberdade. Possíveis efeitos da pena de multa no oferecimento da transação penal também foram objeto de análise. Ao final, colacionamos ementas do próprio STF, e também do STJ, nas quais conheceu-se de habeas corpus para declarar extinta a punibilidade de condenações à pena de multa em razão da ocorrência da prescrição. Por mais este motivo, concluímos não haver razão para o não-conhecimento de habeas corpus contra a pena de multa, quando presente qualquer outra hipótese de constrangimento ilegal.
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Referências
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