O juiz das garantias e o juízo da acusação no procedimento do Tribunal do Júri

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Palavras-chave:

Tribunal do júri, Juiz das garantias, Juízo da acusação, Juízo oral, Lei 13.964/2019

Resumo

O presente artigo discute a incidência do instituto do juiz das garantias previsto na Lei 13.964/2019 na primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida. A partir da pesquisa bibliográfica e baseando-se nas finalidades dos mecanismos criados pela Lei 13.964/2019 para configurar o juiz das garantias, no caso, a divisão funcional de competências por fases do processo e a separação do expediente, busca-se aferir a compatibilidade do citado instituto com o juízo da acusação no rito do júri. Em conformidade com o entendimento que aponta o sumário da culpa como espécie de juízo oral, onde se impõem o contraditório e a imediação judicial, sustenta-se que o juiz das garantias possui plena compatibilidade com o juízo da acusação e se justifica mesmo que o objeto da decisão final seja a admissibilidade da acusação e não o julgamento de mérito.

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Biografia do Autor

M.e Fernando Martinho de Barros Penteado, Tribunal de Justiça de São Paulo

Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Pós-graduado (especialização) em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura – EPM. Juiz de Direito no Estado de São Paulo

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2024-06-25

Como Citar

Martinho de Barros Penteado, M. F. (2024). O juiz das garantias e o juízo da acusação no procedimento do Tribunal do Júri. Revista Brasileira De Ciências Criminais, 197(197), 249–289. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/169

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