PL 2253/2022: a irresponsabilidade político-criminal do legislador e a construção do colapso no sistema prisional e na segurança pública

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Autores

  • Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM - São Paulo/SP

Palavras-chave:

execução penal, sistema penitenciário, saída temporária;, exame criminológico, monitoramento eletrônico

Resumo

O projeto de lei 2253/2022 altera pontos importantes da execução penal: restringe a saída temporária, estabelece a necessidade de exame criminológico para a progressão de regime e expande o monitoramento eletrônico. Se aprovado, trará graves consequências ao (já superlotado) sistema penitenciário.

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Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM, instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM - São Paulo/SP

Fundado em 1992, após o Massacre do Carandiru, em São Paulo, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) contribui para o desenvolvimento e a disseminação das Ciências Criminais por todo o país, promovendo diálogos entre academia, poder público e sociedade civil.

Referências

Já foram objeto de determinações ao Brasil pela CIDH, pelas condições de aprisionamento e violação massiva de Direitos Humanos, a Penitenciária de Urso Branco (RO), o Complexo Penitenciário de Pedrinhas (MA), do Complexo Penitenciário do Curado (PE) e do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (RJ) e Unidade Socioeducativa do Espírito Santo (UNIS). Frise-se, ainda, a responsabilização pelo Massacre do Carandiru, em SP.

https://ibccrim.org.br/media/posts/arquivos/arquivo-17-02-2024-12-35-08-874922.pdf (acesso em 08.03.24).

https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2024/01/brasil-soltou-57-mil-presos-na-saidinha-de-natal-e-menos-de-5-nao-voltaram-para-a-cadeia.shtml

https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2022/08/06/sp-cria-semiaberto-fake-apos-stf-declarar-ilegalidade-de-fila-por-vaga.html

SENAPPEN. Relatório Preliminar de Informações Penais – 2º semestre de 2023. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-2-semestre-de-2023.pdf. Acesso em 09/02/2024.

O Conselho Federal de Psicologia emitiu a Resolução n. 12/2011, que regulamentava a atuação de psicólogos no âmbito do sistema prisional. O artigo 4º, § 1º, da Resolução vedava aos profissionais a “elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente”, entendendo o Conselho que tais conceitos não correspondem ao standard científico a que a Psicologia se propõe atualmente. Essa resolução acabou por ser suspensa pela Justiça Federal, em 2015, sob o argumento de que a ausência de embasamento científico reconhecido para o exame não poderia retirar do juiz a prerrogativa de determinar a avaliação do sentenciado. Ocorre que, do ponto de vista científico, há hoje um consenso razoável dentro das ciências “psi” e da criminologia no sentido de que o exame criminológico não atende a parâmetros verificáveis, constituindo instrumento pseudocientífico.

https://www.cfess.org.br/arquivos/CFESS-NotaTecnica-TanhiaDahmer-ComissaoClassificacao.pdf

De acordo com a pesquisa de Bicalho e Reishoffer, o papel que o exame criminológico cumpre em sua essência é não mais que o de rotular e estigmatizar toda uma classe de pessoas e reforçar a longeva associação entre pobreza, raça e crime (BICALHO, Pedro Paulo Gastalho de, e REISHOFFER, Jefferson Cruz. Exame criminológico e psicologia: crise e manutenção da disciplina carcerária. Fractal: Revista de Psicologia, v. 29, n. 1, p. 34-44, 2017).

Conferir, nesse sentido, pesquisa de Souza, Correa e Resende, realizada com egressos monitorados eletronicamente no Estado de Minas Gerais: “Além do caráter da visibilidade da tornozeleira e o estigma presente nela, o próprio uso do equipamento gera transtornos aos egressos que conseguiram trabalhar. A maior parte deles reclama do incômodo de se usar o equipamento; muitas vezes é necessário recarregá-la no horário de trabalho, ou há ainda, de quando em quando, um alarme em forma de luz para que o egresso contate a UGME. Como há necessidade de comprovação de trabalho lícito, para que seja autorizada a circulação do egresso no território da empresa, bem como adequação de horários para permanecer em domicílio, os egressos precisam compartilhar com as empresas contratantes essas limitações, para que esteja em condições para o trabalho. Ocorrem também percalços (trânsito, hora-extra, etc.) que, se não forem imediatamente comunicados à UGME, o egresso está sujeito a sanções, limitando imediatamente as condições de trabalho. ais problemas têm feito com que as empresas criem resistências para contratar egressos com monitoração eletrônica. As situações são recentes, mas os danos vêm acometendo e marcando cada vez mais as trajetórias desses egressos”. (SOUZA, Rafaelle Lopes, CORREA, Marina Aparecida Pimenta da Cruz, e RESENDE, Juliana Marques. A monitoração eletrônica de presos no regime aberto e a inclusão no mercado de trabalho. In Argumentum, v. 7, n. 1, PP. 221-233, jan./jun. 2015)

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Publicado

2024-03-29

Como Citar

IBCCRIM. (2024). PL 2253/2022: a irresponsabilidade político-criminal do legislador e a construção do colapso no sistema prisional e na segurança pública. Boletim IBCCRIM, 32(377), 2–4. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1073