Juiz das Garantias: A onda democrática em meio à maré do punitivismo rasteiro

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Palabras clave:

Juiz das Garantias, Lei Federal 13.964/19, imparcialidade, teoria da dissonância cognitiva

Resumen

O artigo aborda a figura do Juiz das Garantias, inserido ao ordenamento brasileiro pela Lei Federal 13.964/19, discorrendo sobre os diversos aspectos atinentes ao tema, dentre os quais as especificidades e pertinência da figura introduzida. Assim, empreendeu-se uma leitura do instituto sob a ótica da teoria da dissonância cognitiva, argumento sensível à análise da imparcialidade subjetiva do magistrado.

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Biografía del autor/a

Lívia Yuen Ngan Moscatelli, Universidade de São Paulo - USP - São Paulo/SP

Mestranda em Processo Penal pela USP. Pós-graduada em Direito Penal pela Universidade de Coimbra. Bacharela em Direito pela USP. Advogada.

 

Raul Abramo Ariano, Fundação Getúlio Vargas - São Paulo/SP

Pós-graduando em Direito Penal Econômico pela FGV. Pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra. Bacharel em Direito pela USP. Advogado.

 

Citas

(1) GIL, Renata. Nota Pública – Juiz de Garantias. AMB, Brasília, 27 dez. 2019. Disponível em: <https://bit.ly/2T1gQ4y>. Acesso em: 05 jan. 2020.

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(3) CPP: Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

(4) MONTERO AROCA, Juan. et al. Derecho jurisdiccional III: proceso penal. 10. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2001. p. 29.

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(10) RITTER, Ruiz. Imparcialidade no Processo Penal. Reflexões a partir da Teoria da Dissonância Cognitiva. 2016. 197 p. Dissertação (Mestrado) - Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, PUCRS, Porto Alegre, 2016. p. 93.

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(12) SCHÜNEMANN, Bernd., op. cit., p. 208.

(13) SCHÜNEMANN, Bernd., op. cit., p. 93.

(14) RITTER, Ruiz., op. cit., p. 153.

(15) TARUFFO, Michele. Uma simples verdade: o juiz e a construção dos fatos. trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo, Marcial Pons, 2012. p. 160.

(16) TARUFFO, Michele. Idee per uma teoria dela decisione giusta. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, v. 51, n. 2, p. 315-328, 1997. apud BADARÓ, Gustavo. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019. p. 19.

(17) CORDÓN MORENO, Faustino. Las garantias constitucionales del proceso penal. 2. ed. Navarra: Arazandi, SA, 2002. p. 109.

(18) Vide, por exemplo, a ADI n. 6298, proposta pela AMB e Ajufe: “Haverá aumento de gastos com a solução final - criação de cargos - e aumento de gastos desde logo, com descolamentos de juízes, sem que tivesse havido previsão orçamentária, e, portanto, com ofensa ao art. 169 da CF”.

(19) MACEDO, Fausto. A desconstrução do pacote Moro. Estadão, São Paulo, 7 dez. 2019. Disponível em: <https://bit.ly/2SW1Bde>. Acesso em: 05 jan. 2020.

Publicado

2023-05-15

Cómo citar

Yuen Ngan Moscatelli, L., & Abramo Ariano, R. (2023). Juiz das Garantias: A onda democrática em meio à maré do punitivismo rasteiro. Boletim IBCCRIM, 28(330), 17–19. Recuperado a partir de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/520

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