Razões históricas de um sistema penal cruel

Autores/as

Palabras clave:

Superlotação carcerária, Desigualdade social, Violência institucional

Resumen

Se 2.200 presos ocupam prisão estruturalmente projetada para 700 é óbvio que faltará água, a rede de esgoto restará subdimensionada para tal superpopulação (o esgoto irá entupir e transbordar), o número de funcionários da unidade prisional será insuficiente, a assistência médica não dará conta da demanda, detentos dormirão em condições deploráveis, o lixo irá se acumular, formando um quadro muito parecido com uma masmorra medieval. E, lembremos, a Constituição Federal proíbe penas cruéis. O mesmo vale para o aprisionamento cautelar. Alguém dúvida que se possa dar outro nome – senão cruel – ao aprisionamento de pessoas em compartimentos usados para transporte de cargas ou, ainda, em que os presos recebem a alimentação em sacos plásticos e comem com as mãos?

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Biografía del autor/a

Cláudio do Prado Amaral, Universidade de São Paulo

Professor doutor da Faculdade de Direito da USP de Ribeirão Preto. Integrante do Grupo Educação e Direito da Universidade Federal de São Carlos. Juiz de direito do Estado de São Paulo. Ex-juiz corregedor dos presídios de São Paulo e dos presídios de segurança máxima do Estado de São Paulo.

Publicado

2011-01-01

Cómo citar

AMARAL, Cláudio do Prado. Razões históricas de um sistema penal cruel. Boletín IBCCRIM, São Paulo, v. 18, n. 218, p. 2–3, 2011. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2230. Acesso em: 27 jul. 2026.

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