Prova emprestada

Autores

  • Ada Pellegrini Grinover Universidade de São Paulo, USP, Brasil image/svg+xml

Palavras-chave:

Prova emprestada, Contraditório, Juiz natural, Devido processo legal, Nulidade absoluta

Resumo

O moderno processo penal, de índole acusatória, é todo banhado pela cláusula do devido processo legal, exigindo que o procedimento probatório se desenvolva no pleno respeito do contraditório, entendido como participação das partes e do juiz no momento da produção das provas. Examina-se, à luz das garantias constitucionais do contraditório e do juiz natural, a admissibilidade da prova emprestada, concluindo-se que esta somente será eficaz se produzida em processo entre as mesmas partes e perante o mesmo juiz. Analisando caso concreto em que sentença condenatória se fundamentou exclusivamente em prova emprestada de outros processos para reconhecer a qualificadora da quadrilha armada, conclui-se que tal prova é juridicamente inexistente ou absolutamente nula, devendo o tribunal, em grau de apelação, desconsiderá-la e afastar a majorante especial.

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Biografia do Autor

Ada Pellegrini Grinover, Universidade de São Paulo, USP, Brasil

Professora Titular de Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Referências

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Publicado

1993-10-01

Como Citar

GRINOVER, Ada Pellegrini. Prova emprestada. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 4, n. 4, p. 60–69, 1993. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3268. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Doutrina Nacional
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