Prova emprestada
Palabras clave:
Prova emprestada, Contraditório, Juiz natural, Devido processo legal, Nulidade absolutaResumen
O moderno processo penal, de índole acusatória, é todo banhado pela cláusula do devido processo legal, exigindo que o procedimento probatório se desenvolva no pleno respeito do contraditório, entendido como participação das partes e do juiz no momento da produção das provas. Examina-se, à luz das garantias constitucionais do contraditório e do juiz natural, a admissibilidade da prova emprestada, concluindo-se que esta somente será eficaz se produzida em processo entre as mesmas partes e perante o mesmo juiz. Analisando caso concreto em que sentença condenatória se fundamentou exclusivamente em prova emprestada de outros processos para reconhecer a qualificadora da quadrilha armada, conclui-se que tal prova é juridicamente inexistente ou absolutamente nula, devendo o tribunal, em grau de apelação, desconsiderá-la e afastar a majorante especial.
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