A Constituição de 1988 e o conceito de bons antecedentes para apelar em liberdade

Autores

  • Alberto Zacharias Toron Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUCSP, Brasil image/svg+xml

Palavras-chave:

Bons antecedentes, Presunção de inocência, Recurso em liberdade, Prisão cautelar, Crimes hediondos

Resumo

A prática judiciária penal é fortemente influenciada pelas condições sociais sob as quais se desenvolve o processo, de modo que, em nome de maior rigor punitivo, desprezam-se caras garantias processuais, como se observa na edição da Súmula 9 do STJ, que manteve vigente a regra do art. 594 do CPP. Analisa-se o conceito de bons antecedentes, extremamente fluido, examinando se ações contemporâneas e posteriores ao crime, inquéritos arquivados e ações penais em andamento podem macular os antecedentes, e se estes prescrevem. Constata-se, com apoio na doutrina e em jurisprudência do STF e do STJ, que só a condenação transitada em julgado pode justificar reconhecimento de maus antecedentes. Conclui-se que a noção de bons antecedentes deve ser afastada como critério para o recurso em liberdade, devendo prevalecer, à luz da presunção de inocência, exclusivamente os pressupostos cautelares.

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Biografia do Autor

Alberto Zacharias Toron, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUCSP, Brasil

Advogado criminal em São Paulo. Professor da Faculdade de Direito da PUC-SP. Diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

Referências

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Publicado

1993-10-01

Como Citar

TORON, Alberto Zacharias. A Constituição de 1988 e o conceito de bons antecedentes para apelar em liberdade. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 4, n. 4, p. 70–80, 1993. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3269. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Doutrina Nacional
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