A Constituição de 1988 e o conceito de bons antecedentes para apelar em liberdade
Palabras clave:
Bons antecedentes, Presunção de inocência, Recurso em liberdade, Prisão cautelar, Crimes hediondosResumen
A prática judiciária penal é fortemente influenciada pelas condições sociais sob as quais se desenvolve o processo, de modo que, em nome de maior rigor punitivo, desprezam-se caras garantias processuais, como se observa na edição da Súmula 9 do STJ, que manteve vigente a regra do art. 594 do CPP. Analisa-se o conceito de bons antecedentes, extremamente fluido, examinando se ações contemporâneas e posteriores ao crime, inquéritos arquivados e ações penais em andamento podem macular os antecedentes, e se estes prescrevem. Constata-se, com apoio na doutrina e em jurisprudência do STF e do STJ, que só a condenação transitada em julgado pode justificar reconhecimento de maus antecedentes. Conclui-se que a noção de bons antecedentes deve ser afastada como critério para o recurso em liberdade, devendo prevalecer, à luz da presunção de inocência, exclusivamente os pressupostos cautelares.
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