Nova visão da natureza dos crimes contra as relações de consumo
Palavras-chave:
Relações de consumo, Objeto jurídico, Sujeito passivo, Interesses difusos, Crimes de lesãoResumo
Com o surgimento de novos interesses jurídicos ligados à economia de mercado, a dogmática penal tradicional, acostumada a lidar com interesses tangíveis como vida, integridade física e patrimônio, mostrou-se perplexa diante das relações de consumo, hoje previstas constitucionalmente. Analisam-se os traços característicos desses delitos quanto ao sujeito passivo, ao objeto jurídico, à conduta típica e ao objeto material, constatando-se que a coletividade figura como sujeito passivo principal, podendo o consumidor surgir como sujeito passivo secundário, e que os interesses individuais como vida, saúde e patrimônio são tutelados apenas de forma reflexa. Conclui-se que os crimes contra as relações de consumo não configuram delitos de perigo abstrato nem concreto, mas verdadeiros delitos de lesão ao interesse jurídico coletivo, sendo irrelevante, para sua natureza, a lesão ou perigo de dano ao eventual objeto material individual do consumidor.
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