Nova visão da natureza dos crimes contra as relações de consumo

Autores

  • Damásio E. de Jesus

Palavras-chave:

Relações de consumo, Objeto jurídico, Sujeito passivo, Interesses difusos, Crimes de lesão

Resumo

Com o surgimento de novos interesses jurídicos ligados à economia de mercado, a dogmática penal tradicional, acostumada a lidar com interesses tangíveis como vida, integridade física e patrimônio, mostrou-se perplexa diante das relações de consumo, hoje previstas constitucionalmente. Analisam-se os traços característicos desses delitos quanto ao sujeito passivo, ao objeto jurídico, à conduta típica e ao objeto material, constatando-se que a coletividade figura como sujeito passivo principal, podendo o consumidor surgir como sujeito passivo secundário, e que os interesses individuais como vida, saúde e patrimônio são tutelados apenas de forma reflexa. Conclui-se que os crimes contra as relações de consumo não configuram delitos de perigo abstrato nem concreto, mas verdadeiros delitos de lesão ao interesse jurídico coletivo, sendo irrelevante, para sua natureza, a lesão ou perigo de dano ao eventual objeto material individual do consumidor.

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Referências

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Publicado

1993-10-01

Como Citar

JESUS, Damásio E. de. Nova visão da natureza dos crimes contra as relações de consumo. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 4, n. 4, p. 81–88, 1993. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3270. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Doutrina Nacional
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