As intimações pessoais no Código de Processo Penal e a Lei 8.701, de 1.9.93
Palavras-chave:
Intimação pessoal, Devido processo legal, Contraditório, Ampla defesa, Defensoria PúblicaResumo
O texto examina a Lei 8.701/93, que acrescentou o § 2.º ao art. 370 do Código de Processo Penal, admitindo a intimação pela simples publicação dos atos no órgão oficial. Analisa-se a constitucionalidade material do dispositivo, cotejando-o com as garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do princípio da igualdade processual, concluindo pela inconstitucionalidade da restrição à informação processual. Examina-se, ainda, a relação entre o novo parágrafo e o § 5.º do art. 5.º da Lei 1.060/50, que assegura intimação pessoal ao Defensor Público, concluindo-se pela não derrogação deste, por se tratar de lei especial. Conclui-se pela persistência da obrigatoriedade da intimação pessoal dos Defensores Públicos.
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