As intimações pessoais no Código de Processo Penal e a Lei 8.701, de 1.9.93

Autores

  • Grupo Penal do Serviço de Apoio Jurídico da Procuradoria Geral do Estado Procuradoria Geral do Estado, PGE, Brasil

Palavras-chave:

Intimação pessoal, Devido processo legal, Contraditório, Ampla defesa, Defensoria Pública

Resumo

O texto examina a Lei 8.701/93, que acrescentou o § 2.º ao art. 370 do Código de Processo Penal, admitindo a intimação pela simples publicação dos atos no órgão oficial. Analisa-se a constitucionalidade material do dispositivo, cotejando-o com as garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do princípio da igualdade processual, concluindo pela inconstitucionalidade da restrição à informação processual. Examina-se, ainda, a relação entre o novo parágrafo e o § 5.º do art. 5.º da Lei 1.060/50, que assegura intimação pessoal ao Defensor Público, concluindo-se pela não derrogação deste, por se tratar de lei especial. Conclui-se pela persistência da obrigatoriedade da intimação pessoal dos Defensores Públicos.

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Biografia do Autor

Grupo Penal do Serviço de Apoio Jurídico da Procuradoria Geral do Estado, Procuradoria Geral do Estado, PGE, Brasil

Grupo Penal do Serviço de Apoio Jurídico da Procuradoria Geral do Estado.

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Publicado

1994-01-01

Como Citar

GRUPO PENAL DO SERVIÇO DE APOIO JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. As intimações pessoais no Código de Processo Penal e a Lei 8.701, de 1.9.93. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 5, n. 5, p. 86–95, 1994. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3285. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Doutrina Nacional
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