A contravenção do Artigo 32 da Lei das Contravenções Penais é de perigo abstrato ou concreto?

A questão da inconstitucionalidade do perigo abstrato ou presumido

Autores

Palavras-chave:

Contravenção, Perigo abstrato, Perigo concreto, Presunção de inocência, Ofensividade

Resumo

O artigo discute a natureza da contravenção de dirigir veículo sem habilitação (art. 32 da LCP), questionando o entendimento jurisprudencial majoritário que a classifica como infração de perigo abstrato ou presumido. O autor sustenta que essa interpretação viola os princípios da ofensividade (nullum crimen sine iniuria) e da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da CF), pois permite a condenação sem comprovação de efetivo perigo ao bem jurídico protegido (incolumidade pública). Defende que a contravenção é de perigo concreto indeterminado, exigindo a demonstração de que a conduta concreta era apta a lesar bens jurídicos individuais, com base no art. 13 do CP e na moderna doutrina do bem jurídico. Conclui que, na ausência de perigo concreto, a conduta configura mera infração administrativa (art. 89, I, do CNT).

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Biografia do Autor

Luiz Flávio Gomes, Universidade de São Paulo, USP, Brasil

Mestre em Direito Penal pela USP, Doutorando em Direito Penal na Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri e Presidente do IBCCRIM.

Referências

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Publicado

1994-10-01

Como Citar

GOMES, Luiz Flávio. A contravenção do Artigo 32 da Lei das Contravenções Penais é de perigo abstrato ou concreto? A questão da inconstitucionalidade do perigo abstrato ou presumido. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 8, n. 8, p. 69–84, 1994. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3340. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Doutrina Nacional
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