A contravenção do Artigo 32 da Lei das Contravenções Penais é de perigo abstrato ou concreto?
A questão da inconstitucionalidade do perigo abstrato ou presumido
Palavras-chave:
Contravenção, Perigo abstrato, Perigo concreto, Presunção de inocência, OfensividadeResumo
O artigo discute a natureza da contravenção de dirigir veículo sem habilitação (art. 32 da LCP), questionando o entendimento jurisprudencial majoritário que a classifica como infração de perigo abstrato ou presumido. O autor sustenta que essa interpretação viola os princípios da ofensividade (nullum crimen sine iniuria) e da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da CF), pois permite a condenação sem comprovação de efetivo perigo ao bem jurídico protegido (incolumidade pública). Defende que a contravenção é de perigo concreto indeterminado, exigindo a demonstração de que a conduta concreta era apta a lesar bens jurídicos individuais, com base no art. 13 do CP e na moderna doutrina do bem jurídico. Conclui que, na ausência de perigo concreto, a conduta configura mera infração administrativa (art. 89, I, do CNT).
Downloads
Referências
-
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Os direitos autorais dos artigos publicados são do autor, com direitos do periódico sobre a primeira publicação.
Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Se não houver tal indicação, considerar-se-á situação de autoplágio.
Portanto, a reprodução, total ou parcial, dos artigos aqui publicados fica sujeita à expressa menção da procedência de sua publicação neste periódico, citando-se o volume e o número dessa publicação. Para efeitos legais, deve ser consignada a fonte de publicação original.






