A contravenção do Artigo 32 da Lei das Contravenções Penais é de perigo abstrato ou concreto?

A questão da inconstitucionalidade do perigo abstrato ou presumido

Autores/as

Palabras clave:

Contravenção, Perigo abstrato, Perigo concreto, Presunção de inocência, Ofensividade

Resumen

O artigo discute a natureza da contravenção de dirigir veículo sem habilitação (art. 32 da LCP), questionando o entendimento jurisprudencial majoritário que a classifica como infração de perigo abstrato ou presumido. O autor sustenta que essa interpretação viola os princípios da ofensividade (nullum crimen sine iniuria) e da presunção de inocência (art. 5.º, LVII, da CF), pois permite a condenação sem comprovação de efetivo perigo ao bem jurídico protegido (incolumidade pública). Defende que a contravenção é de perigo concreto indeterminado, exigindo a demonstração de que a conduta concreta era apta a lesar bens jurídicos individuais, com base no art. 13 do CP e na moderna doutrina do bem jurídico. Conclui que, na ausência de perigo concreto, a conduta configura mera infração administrativa (art. 89, I, do CNT).

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Biografía del autor/a

Luiz Flávio Gomes, Universidade de São Paulo, USP, Brasil

Mestre em Direito Penal pela USP, Doutorando em Direito Penal na Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri e Presidente do IBCCRIM.

Citas

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Publicado

1994-10-01

Cómo citar

GOMES, Luiz Flávio. A contravenção do Artigo 32 da Lei das Contravenções Penais é de perigo abstrato ou concreto? A questão da inconstitucionalidade do perigo abstrato ou presumido. Revista Brasileña de Ciencias Penales , São Paulo, v. 8, n. 8, p. 69–84, 1994. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3340. Acesso em: 20 oct. 2026.

Número

Sección

Doctrina Nacional
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