Crime de ofensa à memória de pessoa falecida — crime cometido através da imprensa — concurso de circunstâncias modificativas agravantes
Palavras-chave:
Ofensa à memória de pessoa falecida, Crime de imprensa, Circunstâncias agravantes, Qualificação jurídica, Prova da verdadeResumo
O parecer examina a qualificação jurídico-penal de ofensas à memória de pessoa falecida praticadas através da imprensa, analisando a definição e qualificação do crime, sua configuração como crime de imprensa, o tipo do art. 169.º do Código Penal português e o concurso de circunstâncias modificativas agravantes. Sustenta que o juiz não está vinculado à qualificação da acusação, competindo-lhe definir o objeto do processo e aplicar o direito vigente. Conclui que os fatos descritos preenchem o crime de ofensa à memória de pessoa falecida, na forma qualificada pelo art. 167.º, n. 2, não sendo admissível a prova da verdade, e que o despacho de não-pronúncia deve ser revogado e substituído por outro que receba a acusação e permita o julgamento.
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