Direito de reunião e o uso das vias públicas

Autores

  • Marcelo Cortez Ramos Polícia Militar do Estado de São Paulo, PMESP, Brasil

Palavras-chave:

Direito de reunião, Vias públicas, Limites imanentes, Ordem pública, Liberdade de expressão

Resumo

O artigo examina o direito de reunião e a ocupação de vias públicas, partindo da premissa de que a Constituição de 1988, ao consagrar tal direito sem autorização prévia, gerou interpretações excessivamente amplas. O texto traça breve histórico do instituto, define sua natureza como direito individual de expressão coletiva e enumera seus elementos, entre os quais a pluralidade de participantes, a temporariedade e a finalidade comum. A exposição sustenta que a reunião pacífica, sem armas e que não frustre outra anteriormente convocada constitui o núcleo do direito. A investigação conclui que limites imanentes decorrem da interpretação sistêmica da Constituição, de modo que o exercício do direito de reunião não pode inviabilizar o trânsito, o trabalho e a locomoção dos demais cidadãos.

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Biografia do Autor

Marcelo Cortez Ramos, Polícia Militar do Estado de São Paulo, PMESP, Brasil

Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Referências

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Publicado

1998-01-01

Como Citar

RAMOS, Marcelo Cortez. Direito de reunião e o uso das vias públicas. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 21, n. 21, p. 103–115, 1998. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3692. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Direito de Trânsito
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