Direito de reunião e o uso das vias públicas
Palabras clave:
Direito de reunião, Vias públicas, Limites imanentes, Ordem pública, Liberdade de expressãoResumen
O artigo examina o direito de reunião e a ocupação de vias públicas, partindo da premissa de que a Constituição de 1988, ao consagrar tal direito sem autorização prévia, gerou interpretações excessivamente amplas. O texto traça breve histórico do instituto, define sua natureza como direito individual de expressão coletiva e enumera seus elementos, entre os quais a pluralidade de participantes, a temporariedade e a finalidade comum. A exposição sustenta que a reunião pacífica, sem armas e que não frustre outra anteriormente convocada constitui o núcleo do direito. A investigação conclui que limites imanentes decorrem da interpretação sistêmica da Constituição, de modo que o exercício do direito de reunião não pode inviabilizar o trânsito, o trabalho e a locomoção dos demais cidadãos.
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