Interceptação telefônica
breves reflexões
Palavras-chave:
Interceptação telefônica, Direito de defesa, Sigilo profissional, Contraditório, IntimidadeResumo
O artigo examina aspectos da Lei 9.296/96 relativos à interceptação telefônica, tema discutido no Primeiro Seminário Catarinense de Direito Penal e Processual Penal. A exposição sustenta que a interceptação da comunicação entre indiciado ou acusado e seu defensor está vedada, com base nos arts. 5.º, LXIII, e 133 da Constituição Federal, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto da Advocacia, pois o dever de segredo é inerente ao direito de defesa. O texto defende que a defesa tenha ciência do resultado da interceptação logo após o término da captação, sob pena de cerceamento de defesa. A investigação conclui que a participação da defesa no incidente de inutilização deve ser sempre assegurada.
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Referências
FERNANDES, Antonio Scarance. A lei de interceptação telefônica. In: PENTEADO, Jacques de Camargo (Coord.). Justiça penal: críticas e sugestões. [S. l.]: Centro de Extensão Universitária, 1997. v. 4, p. 68.
GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Interceptação telefônica. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997.
GRECO FILHO, Vicente. Interceptação telefônica. São Paulo: Saraiva, 1996.
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. 6. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1997.
JESUS, Damásio E. de. Interceptação de comunicações telefônicas: notas à Lei 9.296, de 24.07.1996. Revista dos Tribunais, v. 735, p. 461, jan. 1997.
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