Crime de dano – fuga de preso – animus nocendi
Palavras-chave:
Crime de dano, Fuga de preso, Dolo específico, Animus nocendi, AbsolviçãoResumo
O artigo examina a caracterização do crime de dano na hipótese de fuga de preso, a partir de recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em favor de detento condenado por danificar cela de delegacia. A exposição reconstrói o relatório e o voto proferido, que discutem as duas correntes sobre a exigência de dolo genérico ou de dolo específico para a configuração do delito do art. 163 do Código Penal. A investigação sustenta que só há crime de dano quando o fato é praticado com animus nocendi, não se configurando o delito quando a ação danosa visa a consecução de outro objetivo, como a liberdade. O texto conclui, por unanimidade, pelo provimento do recurso e pela absolvição.
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Referências
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. Relator: Min. Vicente Leal. 6.ª Turma. j. 12 maio 1997. v.u.
BRASIL. Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo. Relator: Juiz Alvaro Cury. JUTACRIM, v. 63, p. 372.
BRASIL. Tribunal Federal de Recursos. Relator: Min. Carlos Madeira. RJTFR, v. 61, p. 19.
FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 5. ed. São Paulo: RT.
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