A prova ilícita no processo penal
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Palabras clave:
Prova ilícita, Processo penal, Direitos individuais, Ampla defesa, Constituição FederalResumen
O artigo examina a inadmissibilidade da prova ilícita no processo penal, à luz da inovação trazida pelo art. 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988, que encerrou a antiga controvérsia doutrinária entre a busca da verdade real e a proteção dos direitos individuais. Distinguindo, com apoio em Nuvolone e Ada Pellegrini Grinover, provas ilícitas de provas ilegítimas, o autor sustenta que a vedação constitucional, embora vise resguardar a intimidade e a integridade física e moral, não pode prevalecer de modo absoluto quando em conflito com os direitos à liberdade e à vida do acusado. Conclui que a acusação jamais pode se valer de prova obtida ilicitamente, mas que a defesa pode utilizá-la excepcionalmente, quando indispensável, por força do conflito de normas constitucionais e do princípio do favor rei, ressalvadas as provas obtidas mediante violência física, sempre inidôneas por sua intrínseca fragilidade probatória.
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