Individualização da pena

da liberdade, da discricionariedade, do automatismo e de outras coisas

Autores

  • Marcos Alexandre Coelho Zilli

Palavras-chave:

Individualização da pena, Regime de cumprimento, Discricionariedade, Automatismo, Habeas corpus

Resumo

O artigo comenta acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, em habeas corpus, deferiu o início do cumprimento da pena em regime semi-aberto a condenado por roubo qualificado pelo concurso de agentes, cuja pena-base foi reduzida ao mínimo pelo tribunal revisor sem que o regime fosse alterado. A exposição sustenta que as circunstâncias judiciais não podem ser favoráveis para fixar a pena-base no mínimo e desfavoráveis para impor o regime fechado, sob pena de violação dos arts. 33, § 3.º, e 59, III, do Código Penal. O texto critica o automatismo judicante e a discricionariedade, invocando Alberto da Silva Franco. A investigação conclui pela necessidade de individualização da pena.

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Referências

FRANCO, Alberto Silva. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 6. ed. São Paulo: RT. v. 1, t. 1, Parte geral.

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Publicado

1998-04-01

Como Citar

ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Individualização da pena: da liberdade, da discricionariedade, do automatismo e de outras coisas. Revista Brasileira de Ciências Criminais , São Paulo, v. 22, n. 22, p. 269–275, 1998. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/3741. Acesso em: 20 out. 2026.

Edição

Seção

Comentário de Jurisprudência
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