Individualização da pena
da liberdade, da discricionariedade, do automatismo e de outras coisas
Palavras-chave:
Individualização da pena, Regime de cumprimento, Discricionariedade, Automatismo, Habeas corpusResumo
O artigo comenta acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, em habeas corpus, deferiu o início do cumprimento da pena em regime semi-aberto a condenado por roubo qualificado pelo concurso de agentes, cuja pena-base foi reduzida ao mínimo pelo tribunal revisor sem que o regime fosse alterado. A exposição sustenta que as circunstâncias judiciais não podem ser favoráveis para fixar a pena-base no mínimo e desfavoráveis para impor o regime fechado, sob pena de violação dos arts. 33, § 3.º, e 59, III, do Código Penal. O texto critica o automatismo judicante e a discricionariedade, invocando Alberto da Silva Franco. A investigação conclui pela necessidade de individualização da pena.
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Referências
FRANCO, Alberto Silva. Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 6. ed. São Paulo: RT. v. 1, t. 1, Parte geral.
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