Máquinas de diversão eletrônica para adultos em face da legislação criminal
Palavras-chave:
Jogo de azar, Máquinas de diversão eletrônica, Imputação objetiva, Risco permitido, Economia popularResumo
O artigo aborda a necessidade de se verificar se a exploração de máquinas de diversão eletrônica para adultos tipifica a contravenção de jogo de azar prevista no art. 50 da Lei das Contravenções Penais, se constitui crime contra a economia popular descrito no art. 2.º, IX, da Lei 1.521/51, e se há fraude no funcionamento das máquinas. A análise, de natureza dogmática, examina o conceito de jogo e sua bilateralidade, a ausência de imputação objetiva de lesão a bem jurídico e a teoria do risco permitido como excludente da tipicidade, a autorização do Poder Público para a exploração de concursos eletrônicos, a Lei 9.615/98 e a Portaria 23/99. A exposição conclui pela atipicidade do fato, pela inexistência de jogo de azar e de fraude e pela inocorrência de crime contra a economia popular.
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