Sobre a possibilidade de subsunção do “upskirting”, e de práticas limítrofes, ao tipo penal de importunação sexual (Art. 215-A do Código Penal)

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Autores

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.10957500

Palavras-chave:

Upskirting, Ato libidinoso, Importunação sexual

Resumo

A prática do “upskirting” e de condutas limítrofes a esta se caracterizam pela confecção não autorizada de imagens das partes íntimas de terceiros, estando tal área coberta ou não por roupas íntimas. Enquanto no “upskirting” propriamente dito, a imagem elaborada contém um enfoque nas partes íntimas da vítima, no contexto das condutas limítrofes a imagem produzida não contém tal enfoque. O presente trabalho investiga a possibilidade de compreender estas duas modalidades de produção não autorizada de imagens como um “ato libidinoso” para o fim da aplicação do tipo penal de importunação sexual do art. 215-A do Código Penal.

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Biografia do Autor

Dr. Carlos Viveiros, Centro Universitário de Brasília - CEUB - Brasília/DF

Professor Convidado no PPGD do UniCeub (2024). Doutor em Direito pela Universidade de Málaga (2022). Mestre em Direito Penal e Política Criminal pela Universidade de Málaga (2014). Lattes CV: http://lattes.cnpq.br/2918161669942132 

Dr. Bruno Tadeu Buonicore, Centro Universitário de Brasília - CEUB - Brasília/DF

Professor Titular de Direito Penal da Faculdade de Direito do UniCeub (2021). Doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt (2019). Mestre em Direito pela PUCRS (2014). Lattes CV:

http://lattes.cnpq.br/7711285073938421

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Publicado

2024-05-02

Como Citar

Viveiros, C., & Buonicore, B. T. (2024). Sobre a possibilidade de subsunção do “upskirting”, e de práticas limítrofes, ao tipo penal de importunação sexual (Art. 215-A do Código Penal). Boletim IBCCRIM, 32(378), 5–7. https://doi.org/10.5281/zenodo.10957500

Edição

Seção

Direito Penal

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