Breves considerações sobre a competência criminal da justiça eleitoral para crimes conexos
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Justiça eleitoral, Competência, Crime eleitoral, Crimes conexosResumo
O artigo trata de impasses decorrentes da aplicação do precedente do STF, que reconheceu a competência da justiça eleitoral para crimes comuns, quando há conexão com crimes eleitorais. Há necessidade de se compreender os limites do entendimento fixado, tanto na configuração dogmática do crime eleitoral e a possibilidade de sua absorção, bem assim na configuração da própria conexão autorizadora da reunião dos processos. Importante reconhecer que a decisão deve levar em conta o sistema acusatório, o que dá ao Ministério Público Eleitoral a palavra final sobre a existência do crime eleitoral. Por fim, o artigo aponta para o impasse constitucional da competência estendida da justiça eleitoral, para crimes comuns, considerando a composição dos tribunais eleitorais, que contam com advogados não sujeitos às limitações constitucionais impostas à magistratura togada.
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Referências
Brasil. Supremo Tribunal Federal (Pleno). Quarto Ag.Reg. no inquérito 4.435. Relator: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, 21 ago. 2019. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/diariojusticaeletronico/pesquisardiarioeletronico.asp#. Acesso em: 12 ago. 2021.
FISCHER, Douglas e PACELLI, Eugenio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
GÓES, Silvana B. C. Corrupção e eleições: o que o Direito Eleitoral tem a dizer. In: SALGADO, Daniel de R.; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de; ARAS, Vladimir (Org.). Corrupção: aspectos sociológicos, criminológicos e jurídicos. 1.ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 235-266.
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