Acordo de não persecução penal

retorno do status da confissão como “rainha das provas”

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Autores

  • Livia Barcessat Lewinski Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.
  • Maria Clara Nicolellis Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.
  • Pedro Vilhena Pinheiro Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.

Palavras-chave:

“Pacote Anticrime”, Acordo de não-persecução penal, Artigo 28-A, CPP, Confissão, Devido processo legal

Resumo

O artigo reconhece, em um primeiro momento, que a sociedade brasileira possui um forte desejo punitivo, que se materializa não só nas condutas de seus indivíduos e em suas ideologias, mas também em suas leis. Por ser uma manifestação dessa crescente pretensão punitiva, traçamos críticas ao acordo de não persecução penal, tal como foi apresentado pela Lei 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”. Nossas críticas voltaram-se, sobretudo, ao modelo de confissão, que consideramos inconstitucional, arbitrário e extremamente inquisitório. Ponderamos que as formas de negociação penal, quando adequadas aos limites legais, mostram-se benéficas tanto à redução da população carcerária exorbitante quanto à celeridade processual. Por esse motivo, finalizamos o texto apontando maneiras de solucionar as inconsistências do acordo de não persecução penal para sua aplicação. 

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Biografia do Autor

Livia Barcessat Lewinski, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.

Bacharelanda em Direito pela PUCSP.  Estagiária no Núcleo Sobre o Crime e a Pena da FGV. 

Maria Clara Nicolellis, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.

Bacharelanda em Direito pela PUCSP.  Estagiária no Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Pedro Vilhena Pinheiro, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC/SP, Brasil.

Bacharelando em Direito pela PUCSP. 

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Publicado

2024-07-22

Como Citar

Barcessat Lewinski, L., Nicolellis, M. C., & Vilhena Pinheiro, P. (2024). Acordo de não persecução penal: retorno do status da confissão como “rainha das provas”. Boletim IBCCRIM, 30(353), 16–18. Recuperado de https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/1457