Acordo de não persecução penal
retorno do status da confissão como “rainha das provas”
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“Pacote Anticrime”, Acordo de não-persecução penal, Artigo 28-A, CPP, Confissão, Devido processo legalResumo
O artigo reconhece, em um primeiro momento, que a sociedade brasileira possui um forte desejo punitivo, que se materializa não só nas condutas de seus indivíduos e em suas ideologias, mas também em suas leis. Por ser uma manifestação dessa crescente pretensão punitiva, traçamos críticas ao acordo de não persecução penal, tal como foi apresentado pela Lei 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”. Nossas críticas voltaram-se, sobretudo, ao modelo de confissão, que consideramos inconstitucional, arbitrário e extremamente inquisitório. Ponderamos que as formas de negociação penal, quando adequadas aos limites legais, mostram-se benéficas tanto à redução da população carcerária exorbitante quanto à celeridade processual. Por esse motivo, finalizamos o texto apontando maneiras de solucionar as inconsistências do acordo de não persecução penal para sua aplicação.
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