Não se combate o crime organizando marcos ilegais

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.21362549

Palavras-chave:

criação excessiva de tipos, multiplicação de penas, esvaziamento da presunção de inocência, virtualização desnecessária das custódias, populismo penal

Resumo

A Lei 15.358/26 parte de uma premissa equivocada, a de que ainda é necessária a multiplicação de tipos penais, como forma de combater as organizações criminosas e suas lideranças — estas já estão repletas de condenações que, todavia, não são cumpridas. A questão é muito mais de enfraquecer os grupos de apoio que os suportam do que propriamente construir marcos legais. A pretensão do legislador tem muito do populismo penal, que se expressa na tipificação de muitas condutas, a maior delas já puníveis, e uma multiplicação das penas — em certos casos, 40 anos chega a ser o piso e não o teto das penas. A lei ainda sufoca a presunção de inocência, ressuscitando a preventiva obrigatória, enreda-se nua definição circular de organização ultraviolenta, cria uma espécie de normal penal em branco, dotando à administração o direito de definir quem é integrante das facções, implode o sistema progressivo de penas e de passagem, esvazia as audiências de custódia, transformando-as em atos obrigatoriamente virtuais.

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Biografia do Autor

Dr. Marcelo Semer, Universidade de São Paulo, USP, Brasil

1 Doutor e Mestre em Direito Penal e Criminologia pela USP. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Escritor.

Referências

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Publicado

27-07-2026

Como Citar

SEMER, Marcelo. Não se combate o crime organizando marcos ilegais. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 34, n. 405, p. 6–8, 2026. DOI: 10.5281/zenodo.21362549. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/3062. Acesso em: 8 ago. 2026.

Edição

Seção

Dossiê: Um olhar crítico sobre o novo "Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil" (Lei 15.358/2026)

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